Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5071011-92.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARLENE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação ajuizada por MARLENE BATISTA DOS SANTOS, pensionista do instituidor JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, na qual se busca a implementação da condenação constante da sentença exequenda, proferida no Evento 26, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a União Federal à revisão do valor pago a título da gratificação GDPGPE, sem qualquer redução em razão da proporcionalidade do benefício, com o pagamento das diferenças entre o montante efetivamente pago e aquele devido, observando-se a prescrição quinquenal e o limite do teto dos Juizados Especiais Federais.
A Diretoria de Serviços de Aposentados e Pensionistas e de Órgãos Extintos, no Evento 43, informou que na data do óbito do instituidor da pensão, a GDPGPE já estava sendo percebida em sua integralidade, com base na classe C, padrão V, em valor correspondente a R$ 1.031,00, não havendo, portanto, diferenças devidas nem providências adicionais a serem tomadas quanto ao cumprimento da sentença.
Entretanto, instada a se manifestar, a parte exequente contestou as informações prestadas, alegando relevantes inconsistências, conforme manifestação lançada no Evento 50. Ressalta, em síntese, que:
i) Conforme documento administrativo constante do Evento 13 – PROCADM19, fl. 11, o instituidor da pensão, identificado pela matrícula n.º 0801845 e ocupante do cargo de AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, S, III, teria recebido, entre janeiro e agosto de 2015, a GDPGPE no valor mensal de R$ 637,20, e não o valor integral de R$ 1.031,00, como informado pela Administração;
ii) Também no Evento 13, documento OUT13, consta expressamente que o servidor se aposentou de forma proporcional (21/35), o que contradiz a informação de pagamento integral da gratificação antes do óbito;
iii) Em outro documento anexado nos autos (Evento 43 – PROCADM5), há divergência quanto à matrícula funcional do instituidor (aparece como 6801845) e do cargo/lotação, bem como informações financeiras destoantes da realidade percebida, com lançamento de valores (R$ 3.421,66 e posteriormente R$ 3.625,92) que não teriam sido efetivamente pagos ao instituidor ou à pensionista, sendo os mesmos, inclusive, relativos a período posterior ao falecimento (ocorrido em 07/09/2015);
iv) Tais inconsistências evidenciam a possível confusão entre duas matrículas funcionais distintas, bem como a possibilidade de que os valores efetivamente percebidos a título de GDPGPE pelo instituidor não correspondiam ao patamar integral, contrariando a sentença exequenda.
Considerando que as informações prestadas pela Administração Pública (Evento 43) divergem dos documentos constantes dos autos, inclusive aqueles fornecidos pela própria fonte pagadora no Evento 13, impõe-se o esclarecimento do alegado, de modo a verificar o correto cumprimento da sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no poder-dever de condução regular e eficaz do processo (art. 370, caput, c/c art. 139, inciso IV, ambos do CPC/2015), INTIME-SE a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, por intermédio de sua Central de Atendimento de Pessoal do Rio de Janeiro – CAPE/RJ Tel:: (21) 3805-3551 / 3805-3550 Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 375, sala 521 – Castelo CEP: 20020-010 Rio de Janeiro/RJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prestar esclarecimentos detalhados quanto às seguintes questões:
a) Confirmação da matrícula funcional correta do instituidor da pensão, esclarecendo a divergência existente entre os documentos que registram matrícula n.º 0801845 e aqueles que fazem menção à matrícula n.º 6801845, bem como a correspondência entre cada matrícula e os cargos/funções exercidos;
b) Indicação do cargo, classe e padrão em que o instituidor se encontrava na data do óbito, em 07/09/2015, e se já havia implementado os requisitos legais para percepção da GDPGPE em seu valor integral;
c) Informação precisa dos valores efetivamente pagos à pensionista a título de GDPGPE, mês a mês, desde setembro de 2019, especificando os valores nominais e percentuais;
d) Esclarecimento sobre o valor atual pago à pensionista, especificando o valor da GDPGPE atualmente incluído na pensão, e se o mesmo guarda conformidade com o patamar integral determinado na sentença.