Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005517-72.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: SEVERO, VAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
INTERESSADO: CONDOMINIO DO SAO GONCALO SHOPPING RIO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. execução fiscal. PAGAMENTO DO CRÉDITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA ação. revisão de dívida. pendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Causalidade. Art. 90, § 4º, do cpc.
1. Apelação interposta objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento da dívida, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios.
2. Alega a parte apelante serem devidos os honorários advocatícios pela exequente, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo inexistindo crédito a executar.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que, cancelado o débito pelo exequente, os honorários advocatícios devem ser arcados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, em atendimento ao princípio da causalidade.
4. Em que pese o erro cometido pelo contribuinte, o mesmo ingressou com o pedido de revisão dos débitos, em 21/10/2022, isto é, antes da propositura da execução fiscal, em 18/05/2023, o que demonstra que a União ajuizou a presente ação na pendência de procedimento de revisão de débito já pago.
5. A apelada deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que executou crédito inexistente, já quitado e sobre o qual tramitava procedimento administrativo de revisão, cabendo, portanto, à exequente o pagamento dos honorários advocatícios.
6. A União não impugnou a exceção de pré-executividade oposta. Ao contrário, reconheceu a procedência do que foi aduzido pela executada e comprovou o cancelamento do débito, razão pela qual os honorários advocatícios devidos devem ser reduzidos pela metade, a teor do que determina o art. 90, § 4º, do CPC.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.