Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000444-98.2004.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LOPES PINHEIRO
ADVOGADO(A): IURI BESSA BUENO (OAB RJ153049)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiado o falecimento do executado CARLOS ALBERTO LOPES PINHEIRO, estando pendente a regularização da sucessão processual no polo passivo. Após a juntada de certidões negativas de diligências citatórias, a parte exequente foi intimada a indicar providências para o regular prosseguimento do feito.
No evento 615, o Ministério Público Federal requereu novas diligências de citação do espólio psucessores/inventariantes já indicados, apontando endereços que não teriam sido devidamente diligenciados, bem como postulou tentativa de citação por meio eletrônico e, subsidiariamente, citação por edital.
Como ainda é possível adotar providências para viabilizar a citação pessoal dos indicados, deixo para momento oportuno a análise do pedido de citação por edital e DETERMINO A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS, nos seguintes termos:
(1) EXPEÇAM-SE/RENOVEM-SE MANDADOS DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO LOPES PINHEIRO, por intermédio de MARIA DA PENHA PINTO PINHEIRO, RENATO PINTO PINHEIRO e RAFAEL PINTO PINHEIRO, com diligência especialmente nos endereços indicados no evento 615, inclusive Rua dos Mariscos, nº 238, casa, Itaúna, Saquarema/RJ, CEP 28.990-844, e Rua Edith Lopes Pinheiro, nº 46-B, Porto da Roça II (Bacaxá), Saquarema/RJ, CEP 28.994-354;
(2) sem prejuízo, autorize-se tentativa de citação por meio eletrônico, na forma do ar os e-mails e contatos telefônicos/WhatsApp já informados nos autos, com a devida certificação quanto ao envio, recebimento e identificação do destinatário.
Quanto ao pedido de citação por edital, deixo de apreciá-lo, por ora, devendo ser analisado oportunamente após o retorno das diligências acima.
Sendo negativas todas as tentativas, voltem conclusos para deliberação específica acerca do edital (art. 256 do CPC).
P.I.