Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002677-63.2012.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO (OAB RJ114886)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., em que requer a cobrança de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias e de terceiros, com base em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3).
A execução foi distribuída em 26/10/2012 (evento 1, DOC4). O oficial de justiça certificou a citação negativa da executada em 19/12/2012, informando que a sede da empresa não mais funcionava no endereço indicado (evento 7, DOC6).
Em 21/08/2013, o juízo determinou o bloqueio de valores via Bacenjud (evento 18, DESPADEC91), que restou infrutífero (evento 20, DOC34).
A exequente informou, em 31/10/2013, a adesão da executada a parcelamento (evento 24, DOC35). Determina a suspensão do processo em razão do parcelamento noticiado (evento 26, DESPADEC92).
Posteriormente, em 31/01/2014, a União/Fazenda Nacional noticiou que apenas parte dos débitos foram objeto de parcelamento e requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, sob a alegação de dissolução irregular da empresa (evento 32, DOC36).
O Juízo deferiu o redirecionamento em 13/06/2014, determinando a citação dos sócios ALTOMIR REGIS DA CUNHA e ROZANE RANGEL DA CUNHA (evento 34, DESPADEC93). As tentativas de citação dos sócios restaram negativas (evento 40, DOC41 e evento 41, DOC43).
Proferida decisão na qual foi deferido o arresto de ativos financeiros (evento 43, DESPADEC94), cujo resultado foi positivo, com o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à ROZANE RANGEL DA CUNHA (evento 45, DOC44).
Em 25/08/2014, foi publicado edital de citação da sócia ROZANE RANGEL DA CUNHA (evento 49, TERMOPUB89).
Em 24/10/2014, o Juízo determinou a transformação em pagamento definitivo dos valores anteriormente arrestados (evento 53, DESPADEC95). A Caixa Econômica Federal confirmou a efetivação do pagamento em 26/11/2014 (evento 57, DOC48).
Manifestação da exequente em 28/04/2015, na qual pleiteia a penhora e avaliação de bem imóvel e a indisponibilidade de veículo (evento 63, DOC49). A exequente foi intimada para juntar aos autos certidão de ônus reais (evento 67, DESPADEC96). A exequente requereu prazo para a realização de diligências (evento 72, DOC54), pedido que foi indeferido (evento 73, DESPADEC97).
Em 12/09/2016, em razão do processamento conjunto de processos em face da mesma executada e visando evitar decisões contraditórias, foi proferida decisão que determinou a concentração dos atos processuais no processo n. 0000431-94.2012.4.02.5117, em relação às execuções fiscais ajuizadas pela União/Fazenda Nacional, bem como suspensão das demais execuções fiscais ajuizadas pela exequente em face da empresa executada (evento 82, DOC56).
A exequente, na execução fiscal n. 0000431-94.2012.4.02.5117, requereu a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial (evento 86, DOC82).
Citação da empresa executada (evento 91, DOC60).
Proferida decisão conjunta em 19/06/2018 nos autos da execução fiscal n. 0000431-94.2012.4.02.5117, na qual foi postergada a análise do pedido de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial em razão do Tema Repetitivo n. 987 e da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinava a suspensão de todos os processos em território nacional que versem sobre a questão (evento 93, DOC61).
Proferida decisão na qual foi revisto o processamento conjunto bem como determinada a intimação da exequente para dar prosseguimento à execução e se manifestar acerca da reunião dos processos, nos termos do art. 28, da LEF (evento 96, DESPADEC98).
Manifestação da União/Fazenda Nacional em que não se opôs à reunião dos processos bem como requereu a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial (evento 102, DOC64).
Indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial em razão do Tema Repetitivo n. 987 e da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinava a suspensão de todos os processos em território nacional que versem sobre a questão. Também foi determinada a suspensão da execução fiscal até a decisão final sobre o tema (evento 103, DESPADEC99).
Manifestação da União/Fazenda Nacional em que requereu a penhora de bem imóvel (evento 111, PET1).
Em 23/06/2021, foi determinada a intimação da empresa executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (evento 114, DESPADEC1), sendo a intimação positiva em 06/08/2021 (evento 136, CERT1).
Em 02/08/2021, a executada compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente e ilegalidade na incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias. Informou que foi ajuizada a ação pelo rito comum n. 058060-24.2016.4.01.3400, em trâmite na 13ª Vara Federal da subseção de Brasília/DF, cujo pedido de mérito é a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional tributária com relação a essas Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, que incidem sobre as verbas de natureza indenizatória que compõem a folha de salário. Requereu a suspensão do processo (evento 134, PET1). A executada também ofereceu bem imóvel para garantia da execução (evento 137, PET1).
A Fazenda Nacional, em 08/10/2021, aceitou o bem imóvel ofertado, sugeriu a transação tributária e alegou que a execução fiscal não é suspensa por pedido de recuperação judicial (evento 145, PET1).
Proferido despacho no qual foi determinada a intimação da empresa executada para juntar documentos relativos à eventual parcelamento do débito ou adesão à transação tributária bem como a intimação da exequente para se manifestar acerca das alegações da executada (evento 148, DESPADEC1).
Em razão do cancelamento do Tema Repetitivo n. 987 e o consequente fim da suspensão dos processos que tratam da questão, foi proferida decisão determinando a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial, nos termos da cooperação jurisdicional prévia, para que se manifeste sobre a viabilidade da penhora requerida (evento 158, DESPADEC1).
Exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada Rozane Rangel da Cunha em que sustenta a prescrição intercorrente e requer a extinção da execução fiscal (evento 214, PET1).
Intimada, a exequente apresentou impugnação em que sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente (evento 221, RESPOSTA1).
Decido.
A tese firmada pelo e. STJ no Recurso Especial n. 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) acerca da prescrição intercorrente é a seguinte:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (Processo 2012.01.69193-3 – Recurso Especial n. 1340553. STJ. Relator: Ministro Campbell Marques. Primeira Seção. Data: 12/09/2018. Publicação: 16/10/2018). (grifei).
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 26/10/2012 (evento 1, DOC4). Após redirecionamento da execução fiscal, em 28/07/2014 foi realizado o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a coexecutada Rozane Rangel da Cunha (evento 45, DOC44).
Posteriormente, em 12/09/2016, em razão do processamento conjunto de processos em face da mesma executada e visando evitar decisões contraditórias, foi proferida decisão que determinou a concentração dos atos processuais no processo n. 0000431-94.2012.4.02.5117, em relação às execuções fiscais ajuizadas pela União/Fazenda Nacional, bem como suspensão das demais execuções fiscais ajuizadas pela exequente em face da empresa executada (evento 82, DOC56), incluindo a presente execução fiscal.
Nesse ponto, cumpre destacar que, em sessão realizada em 20/02/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de afetação para julgamento repetitivo dos Recursos Especiais ns. 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, cuja questão jurídica central (cadastrada como Tema/Repetitivo nº 987) foi assim delimitada:
"Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal".
No acórdão, publicado em data de 27/02/2018, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Em 10/05/2019, foram cadastrados os Recursos Especiais ns. 1.757.145/RJ, 1.760.907/RJ, 1.765.854/RJ 1.768.324/RJ, alterando-se a questão submetida para julgamento, com aclaramento da abrangência da discussão, que passou a ser “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”, mantendo-se a suspensão das execuções ali enquadradas, conforme acórdão lavrado naqueles recursos.
A suspensão dos processos que tratassem da questão, como a presente execução fiscal, só foi interrompida em 2021, com o cancelamento do Tema Repetitivo n. 987.
Considerando os marcos temporais indicados acima, é possível concluir que não houve, no caso concreto, o transcurso do prazo de 06 (seis) anos (um ano de suspensão + cinco anos de prescrição). Dessa forma, forçoso concluir que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Em face do exposto:
A) rejeito a exceção de pré-executividade apresentada;
B) expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem imóvel, matrícula 14.540-A, indicado pela empresa executada e aceito pela exequente (evento 137, ANEXO2, evento 137, ANEXO3 e evento 145, PET1).
Deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao registro no cartório competente, nomear depositário, bem como intimar os demais interessados que identificar no momento da diligência.
Não havendo nomeação de depositário no cumprimento da diligência, dê-se vista ao exequente para que indique quem funcionará como depositário, no prazo de 10 (dez) dias.
Indicado, intime-se o depositário de sua nomeação, devendo constar expressamente seu aceite quando da lavratura da certidão, e promova-se a comunicação, com urgência, ao respectivo RGI.
C) No caso de resultado positivo da diligência, comunique-se ao juízo da Recuperação Judicial (processo n. 0053592-20.2015.8.1.9.0004 – 134, 5) para que se manifeste sobre a viabilidade da constrição efetuada.
Cumpridas as diligências determinadas, retornem conclusos.
Initmem-se.