Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Os executados já foram citados.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Tendo em vista a certidão do evento 175, CERT1, requeira a CEF o que for de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI LTDA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042)
EXECUTADO: VERONICA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
EXECUTADO: CRISTIANO RAMOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF a penhora sobre o faturamento da empresa.
A penhora sobre o faturamento da empresa é exclusivamente aplicada em casos que a empresa que figura no polo passivo da execução terá determinado percentual de seu faturamento penhorado, com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.
Por seu turno, o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial (art. 866, §1º, do CPC).
No caso em tela, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, bens que sejam de difícil alienação e/ou insuficientes para saldar o crédito executado, defiro a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) da renda bruta devendo o representante legal promover a arrecadação e o respectivo depósito em juízo até integralizar o valor da dívida (evento 162, PET2).
Expeça-se mandado de penhora.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Apresente a CEF planilha de débito atualizada com o valor que entende devido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Apresente a CEF planilha de débito atualizada com o valor que entende devido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 16:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/08/2025, 16:04
Execução frustrada
04/08/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI LTDA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042)
EXECUTADO: VERONICA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
EXECUTADO: CRISTIANO RAMOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Esclareça a CEF se quer que seja penhorado o faturamento da executada SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI LTDA ou se quer que seja penhorada as cotas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Tendo em vista a certidão do evento 175, CERT1, requeira a CEF o que for de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI LTDA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042)
EXECUTADO: VERONICA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
EXECUTADO: CRISTIANO RAMOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF a penhora sobre o faturamento da empresa.
A penhora sobre o faturamento da empresa é exclusivamente aplicada em casos que a empresa que figura no polo passivo da execução terá determinado percentual de seu faturamento penhorado, com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.
Por seu turno, o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial (art. 866, §1º, do CPC).
No caso em tela, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, bens que sejam de difícil alienação e/ou insuficientes para saldar o crédito executado, defiro a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) da renda bruta devendo o representante legal promover a arrecadação e o respectivo depósito em juízo até integralizar o valor da dívida (evento 162, PET2).
Expeça-se mandado de penhora.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Apresente a CEF planilha de débito atualizada com o valor que entende devido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Apresente a CEF planilha de débito atualizada com o valor que entende devido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 16:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/08/2025, 16:04
Execução frustrada
04/08/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI LTDA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042)
EXECUTADO: VERONICA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
EXECUTADO: CRISTIANO RAMOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Esclareça a CEF se quer que seja penhorado o faturamento da executada SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI LTDA ou se quer que seja penhorada as cotas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste e requeira o que entender cabível.
Macaé/RJ, 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-60.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI LTDA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042)
EXECUTADO: VERONICA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
EXECUTADO: CRISTIANO RAMOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER.
No caso em apreço, embora dispensável o exaurimento de diligências extrajudiciais para a utilização de instrumentos disponibilizados para localização de bens passíveis de execução, vez que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, verifica-se que a Exequente há muito diligencia no feito executivo. Inclusive, já houve a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito
Por se tratar de medida que se coaduna com o art. 854, do CPC e com o artigo 7º, VI, da Lei n.º 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), não há motivo para se indeferir a utilização da ferramenta SNIPER nos autos executivos, especialmente após diversas diligências negativas.
Assim sendo,defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Após, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.