Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000562-69.2025.4.02.5006/ES
REQUERENTE: ADRIANA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THAYNA DA SILVA VILAS BOAS (OAB ES036200)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias:
a) RESTABELECER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 649.221.879-9, à parte autora, desde 16/07/2024 (data imediatamente posterior a sua cessação), o qual deverá ser mantido até, ao menos, 60 (sessenta) dias contados da efetiva implantação, sendo certo que a parte autora poderá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término dessa data, caso permaneça inapta para o trabalho. Neste caso, ou seja, requerendo a parte autora prorrogação do benefício antes de expirado esse prazo, o benefício somente poderá ser cessado após nova perícia administrativa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB 6492218799
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações deverá ser mantido até, ao menos, 60 (sessenta) dias contados da efetiva implantação, sendo certo que a parte autora poderá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término dessa data, caso permaneça inapta para o trabalho. Neste caso, ou seja, requerendo a parte autora prorrogação do benefício antes de expirado esse prazo, o benefício somente poderá ser cessado após nova perícia administrativa.
Cumprido, dê-se vista à parte autora.
Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após o cadastro das requisições, intimem-se as partes da minuta do requisitório. Na mesma oportunidade, o Exequente tomará ciência dos cálculos apresentados pelo Executado, ciente de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário. Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.