Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005587-43.2023.4.02.5003/ES AUTOR: VALTER RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRENDA ALVES DA SILVA (OAB ES039364)
ADVOGADO(A): LUCIENE RIGHETTE (OAB ES021006)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do requerimento administrativo (27/09/2022 - evento 1, DOC4), com RMI no valor de um salário-mínimo. Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas. Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos. Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal. Implantação do benefício Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso. Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias. A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições. Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. A parte ré deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.