Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007077-59.2021.4.02.5104/RJ
AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE
ADVOGADO(A): LUCAS CALDAS DALBONE (OAB RJ178535)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA (OAB RJ085140)
ADVOGADO(A): CAIO CESAR ESTANISLAU CORREA FERREIRA (OAB RJ205652)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 19 - O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No entanto, nos embargos de declaração ora opostos a parte embargante somente demonstra sua insatisfação com o teor da sentença embargada, quando na verdade deveria interpor recurso próprio para impugnar os termos do julgado.
O mero inconformismo da parte com os termos de alguma decisão não justifica a interposição de embargos de declaração:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A existência de omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si.
2. No caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto à questão apresentada pela União no tocante à anulação dos atos ilegais, que podem ser atingidos pela decadência apenas quanto aos pagamentos efetuados.
3. O embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos".
(TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Apelação Cível 0021528-67.2013.4.02.5101 - Relator(a): JOSÉ ANTONIO NEIVA - Julgamento: 10/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constatam os vícios alegados pelo embargante, que busca a rediscussão de matéria devidamente examinada pela decisão embargada e a análise do mérito de recurso especial nem sequer conhecido, temas incabíveis nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa".
(STJ - Quarta Turma - EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.362 - SP - RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - Julgamento: 22/05/2018).
A parte embargante sustenta que a sentença do evento 12 estaria eivada de vício de contradição, sob argumento de que "sendo o pedido formulado na inicial para correção também dos depósitos vincendos de FGTS, a aplicação do efeito ex-nunc na ADI nº 5090 não deveria implicar na improcedência dos pedidos, mas em parcial procedência para as parcelas vincendas a partir da publicação da ata de julgamento da referida ADI, ou seja, a contar de 17/06/2024".
O suposto vício de contradição inexiste, haja vista que na fundamentação da referida sentença há menção expressa de que "tendo em vista que incumbirá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação das contas de FGTS nos anos em que a sua remuneração não alcançar o IPCA, o pedido de correções futuras da conta vinculada ao FGTS da parte autora também não comporta acolhimento".
Com o julgamento da ADI 5090, a correção da conta vinculada ao FGTS será automática pelos índices e formas estabelecidos pelo STF, de modo que a Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do FGTS, e o Conselho Curador, enquanto gestor, deverão adotar as medidas pertinentes para que as contas de FGTS sejam, doravante, automaticamente reajustadas na forma estabelecida.
Conforme a modulação de efeitos estabelecida na ADI 5090, apenas para os "depósitos efetuados a partir de 2025", em que comprovadamente seja apontada incorreção da remuneração fixada ou omissão do Conselho Curador, quanto à aludida compensação equitativa, quando a TR não acompanhar o IPCA, é que surgirá interesse de agir por parte do titular da conta fundiária a respeito do tema.
A tese fixada pelo STF na ADI 5090 possui efeitos prospectivos, ou seja, não é possível, a partir de seus termos, obter o provimento condenatório pretendido, relativamente a eventuais parcelas posteriores a data de referido julgado.
Assim, tal como no caso em concreto, diante do que ficou definido pelo STF em sistema de precedente vinculante, o caso é de se julgar improcedentes os pedidos formulados, seja porque, para os depósitos efetuados nas contas vinculadas antes do julgado pelo STF não haveria que se falar em direito à nova sistemática de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, ante o efeito apenas prospectivo da decisão, seja porque, para os depósitos efetuados a partir de 2025, sequer teria restado demonstrado o descumprimento, por parte da CEF, da determinação contida no julgado pelo STF.
A corroborar essa linha de raciocínio, o próprio Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 73.403/RJ, entendeu que não haveria que se falar em julgamento de parcial procedência, mesmo quando o pedido colocado na inicial inclui parcelas vincendas ou contas eventualmente ativas, pois a decisão proferida pelo STF na ADI 5090 "é suficiente para vincular a Caixa Econômica Federal relativamente às diretrizes a serem observadas para fins correção monetárias de contas do FGTS após 12/6/24".
Diante do exposto, e considerando que o provimento jurisdicional ora atacado por meio de embargos de declaração não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o presente recurso não merece ser acolhido.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento nº 19.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo para eventual impugnação da sentença ora embargada, prossiga a Secretaria com o cumprimento das demais determinações contidas em referido provimento judicial.