Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076821-48.2024.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de cessão do crédito relativo ao precatório relativo ao principal expedido em nome de ANDRE LUIZ VIEIRA DIAS LIMA, cujo demonstrativo de pagamento consta no evento 118.
Verifico que o contrato referente a essa cessão foi juntado no evento 131.
Ocorre que, observo, do contrato juntado no evento 131, que não houve o preenchimento das formalidades das quais deve se revestir um contrato dessa natureza.
Sobre o tema, importante destacar que o artigo 286 do Código Civil dispõe que o credor poderá ceder seu crédito, se para tanto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
No entanto, para operar efeitos em relação a terceiros, o art. 288 do Código Civil exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”.
Outrossim, consoante inteligência do art. 221 do Código Civil combinado com o art. 129, inciso 10º da Lei 6.015/73, o instrumento particular deve conter, assim, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Importa salientar que o simples reconhecimento de firma ou a elaboração/autenticação do documento em Tabelionato de Notas não se confunde com o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, providência indispensável para eficácia plena da Escritura de Cessão de Crédito.
No caso em tela, vê-se que não foram cumpridas pelo requerente as providências acima mencionadas, eis que o instrumento não está registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Logo, se o Juízo é chamado a intervir de alguma forma para que o ato seja eficaz, também lhe cabe o controle das formalidades exigidas em lei.
Isto posto, determino a intimação da parte interessada (cessionário) para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o contrato/escritura juntado no evento 131 devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Título e Documentos.
Outrossim, a fim de gerar prejuízo às partes contratantes, no que tange ao requisitório objeto da cessão de crédito, oficie-se ao TRF2, solicitando o bloqueio do referido requisitório, nos termos do art. 14 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo os valores indisponíveis para saque à disposição deste Juízo.