Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061782-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
APELADO: GEM SHIPPING LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDREA LIMANI BOISSON MOTTA (OAB RJ064901)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OSWALDO MOTTA (OAB RJ018171)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 1.262 DO STF.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 16/08/2024, para assegurar à Impetrante o direito de (i) excluir o ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; (ii) compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal; (iii) recuperar possíveis créditos utilizados para extinção de obrigações relativas às referidas contribuições, no montante correspondente ao ISS das respectivas competências.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas nestes autos são (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral; (ii) a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; (iii) o cabimento de mandado de segurança para reconhecer o direito à compensação/restituição tributária quanto aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração; (iv) a legislação aplicável à compensação.
III. Razões de decidir
3. A pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral não autoriza a suspensão de processos que versem sobre a matéria sem que haja determinação expressa do relator do(s) recurso(s) selecionado(s) como representativo(s) da controvérsia no STF (art. 1.035, § 5º, do CPC). No RE nº 592.616, não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre o Tema 118 da Repercussão Geral.
4. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido da adoção da posição externada pelo relator original do RE nº 592.616, Ministro Celso de Mello, que aplicou ao ISS a mesma orientação fixada pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo das aludidas contribuições (Tema 69 da Repercussão Geral, RE 574.706, j.15/03/2017), por entender ser necessária a presença de dois elementos essenciais para que um ingresso financeiro se caracterize como receita para fins do art. 195, I, da Constituição: (i) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e (ii) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo.
5. “O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF” (STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021).
6. Tratando-se de mandado de segurança impetrado em 16/08/2024, o direito à compensação alcança os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração (art. 168, I, do CTN).
7. A compensação somente pode ser feita após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas (arts. 170 e 170-A do CTN e STJ, Tema Repetitivo 345, REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, j. de 2/9/2010). Por isso, não deve haver na decisão judicial que reconhece o direito ao crédito e assegura o direito à compensação referência a nenhuma norma específica. No caso, deve ser suprimida a referência às leis mencionadas na sentença.
8. O indébito deverá ser acrescido da Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
9. Em mandado de segurança, não é possível assegurar a restituição de valores devidos em período anterior à impetração (Enunciados nº 269 e nº 271 da Súmula de Jurisprudência do STF).
10. A restituição dos valores recolhidos indevidamente após a impetração deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição), conforme a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.262 da Repercussão Geral (RE nº 1.420.691, relatora Ministra Rosa Weber, j. 22/08/2023).
IV. Dispositivo
10. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para determinar que a compensação deverá observar exclusivamente a legislação vigente na data do encontro de contas e determinar que a restituição em sede judicial se restrinja aos valores recolhidos após a impetração, observado o regime de precatórios/RPV, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.