Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-43.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. A CEF requereu a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada como medida executiva atípica (evento 236).
É o necessário. Decido.
II. O art. 139, IV, do CPC, de fato, autoriza o Juiz a adotar medidas indutivas ou coercitivas (como suspensão de CNH ou passaporte da parte executada) a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade a uma execução.
Porém, no presente caso, tais medidas somente se justificariam caso houvesse indícios de ocultação patrimonial por parte da executada.
Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica a existência de tais indícios, já que as consultas efetuadas aos sistemas disponíveis não tiveram resultado satisfatório.
Além do mais, não foi demonstrada pela parte exequente qual o efeito prático resultará da medida requerida para pagamento do débito, já que não haverá constrição alguma na esfera patrimonial da parte executada.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) [grifou-se].
No julgamento da ADI nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC. Porém, a decisão do E. STF não conferiu ampla e irrestrita possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas.
Assim, deverá o Juízo, ao analisar o caso concreto, aplicar a lei de acordo com a proporcionalidade e com a razoabilidade, e de modo menos gravoso ao executado.
O insucesso na busca reiterada de bens penhoráveis da parte devedora, tal como verificado nos autos, não demonstra necessariamente ocultação de patrimônio, o que afasta a adoção de medidas executivas atípicas.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerimento de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada.
2) INTIME-SE o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III).
3) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente.
4) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
5) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.