Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004143-50.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: CICERA RODRIGUES FREIRE
ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)
ADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)
ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação proposta por CICERA RODRIGUES FREIRE contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, indeferida por não apresentação de documentos suficientes para comprovação de dependente.
Conforme cópia do processo administrativo PROCADM12 fl. 122, foram formuladas exigências à autora e seu cumprimento se deu de forma parcial.
Parte autora manifesta desinteresse em conciliar.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício de pensão por morte depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91):
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005).
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito.
Intime-se o autor para ciência e para comprovar o cumprimento das exigências formuladas pela autarquia.
IV - Cite-se o INSS para apresentar contestação, além de informar se há beneficiários habilitados à pensão por morte.
Com a resposta do réu, dê-se vista ao autor.