Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042088-86.1997.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: JORGE LUIZ VIEIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: JORGE PIO
ADVOGADO(A): RAMILLO SHERMAN DE SOUZA (OAB RJ156988)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: SARAH PEDRO PIO
ADVOGADO(A): RAMILLO SHERMAN DE SOUZA (OAB RJ156988)
EXEQUENTE: ISAAC PEDRO PIO
ADVOGADO(A): RAMILLO SHERMAN DE SOUZA (OAB RJ156988)
EXEQUENTE: ISRAEL PEDRO PIO
ADVOGADO(A): RAMILLO SHERMAN DE SOUZA (OAB RJ156988)
EXEQUENTE: RAQUEL PEDRO PIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): RAMILLO SHERMAN DE SOUZA (OAB RJ156988)
EXEQUENTE: MIZAEL PEDRO PIO
ADVOGADO(A): RAMILLO SHERMAN DE SOUZA (OAB RJ156988)
EXEQUENTE: MARCOS PEDRO PIO
ADVOGADO(A): RAMILLO SHERMAN DE SOUZA (OAB RJ156988)
EXEQUENTE: SARITA PEDRO PIO
ADVOGADO(A): RAMILLO SHERMAN DE SOUZA (OAB RJ156988)
DESPACHO/DECISÃO
I - HOMOLOGO, por decisão, a habilitação de SARITA PEDRO PIO (evento 330), em sucessão processual de JORGE PIO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
II - À Secretaria para inclusão de SARITA PEDRO PIO (CPF sob o nº 032.068.837-25) no polo ativo.
III – Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) RAMILLO SHERMAN DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ N. 42.380.385/0001-00), no percentual de 30% do crédito do(s) autor(es), conforme contrato de honorários do evento 330, CONHON6.
IV - Expeçam-se Requisitórios, na espécie de requisição Reinclusão (Lei 13.463), para pagamento do valor devido (1/7 de R$ 55.963,95), conforme extrato do evento 244, EXTR2, com data base de 07/12/2017 (data do resgate), à exequente SARITA PEDRO PIO, referente à cota de 1/7 reservada, nos termos do despacho do evento 245, item III.
Expeçam-se Requisitórios em favor de RAMILLO SHERMAN DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ N. 42.380.385/0001-00), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento dos honorários contratuais, conforme reserva deferida no item III.
V - Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 12 da referida Resolução.
VI - Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
VII - Aguarde-se o depósito da requisição.
VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.