Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021931-12.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VIVIANE ALFRADIQUE MARTINS DE FIGUEIREDO MENDES
ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO ROMEIRO (OAB RJ084487)
ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)
ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO ROSA (OAB RJ230422)
EXEQUENTE: CLAUDIA TEIXEIRA BIZARRO
ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO ROMEIRO (OAB RJ084487)
ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)
ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO ROSA (OAB RJ230422)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VIVIANE ALFRADIQUE MARTINS DE FIGUEIREDO MENDES e CLAUDIA TEIXEIRA BIZARRO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. A sentença julgou improcedente o pedido, pois reconheceu a prescrição da pretensão autoral (às fls. 57/60 do evento 134.8). Em sede de recurso, foi reformada a sentença, o acórdão afastou a prescrição de fundo de direito, reconheceu o direito às promoções referentes às categorias da carreira de Advogado da União, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária e ainda condenou a ré em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação (vide fls. 79/81 do evento 135.9. Interposto Recurso Especial pela Ré, não ele conhecido (fls. 137/138 do evento 135.9), tendo transitado em julgado em 10 de agosto de 2017.
Com isso, às fls. 154 do evento 135.9, a Exequente promoveu a execução do julgado, trouxe cálculos no montante de R$ 600.868,15 (seiscentos mil oitocentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), atualizado em outubro de 20174. Instada a se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, a Executada impugnou os cálculos, apresentando o montante total de R$ 395.455,01 (trezentos e noventa e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e um centavo) (fls. 36/41 do evento 137.11). Ante a divergência dos cálculos, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicia que, no evento 147.69, informou não ter elementos necessários para elaboração dos cálculos.
Intimada para juntar as planilhas nos termos requeridos pela Contadoria, a Executada procedeu à juntada de documentos no evento 161.22. Assim, em nova remessa dos autos à Contadoria, que ratificou a solicitação anterior, para que o órgão pagador informasse as diferenças devidas. Juntados novos documentos pela Executada, a contadoria apresenta cálculos, com o valor total de R$ 370.649,93 (trezentos e setenta mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), atualizados até 09/2019.
Intimadas, ambas as partes discordaram do cálculo da contadoria, a Executada no evento 179.38 e a parte Exequente no evento 182.41.
Juntados os documentos solicitados pela contadoria, foi elaborada nova conta (evento 222.1), com o valor total de R$ 715.866,06 (setecentos e quinze mil oitocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), atualizado até 09/2019. Instadas a se manifestarem, a Exequente concordou com os cálculos (evento 227.1) e a Executada apresentou nova impugnação (228.1). No evento 237.1 foi determinada nova remessa à Contadoria para elaboração dos cálculos atualizados até outubro de 2017 (data dos cálculos elaborados pelas partes) para que fosse possível aferir eventual excesso de execução. Com isso, no evento 239.1 foi acostado novo cálculo, com o valor de R$ 627.903,49 (seiscentos e vinte e sete mil novecentos e três reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 10/2017.
Instada a se manifestar, no evento 248.1 a União federal apresenta nova discordância em relação aos cálculos, sob o argumento de que, diante do provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, número 0009190-62.2018.4.02.0000. De fato, no evento 31 daqueles autos o Acórdão deu provimento ao Agravo para fixar como critério da correção monetária dos créditos em execução os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data em que devida cada parcela, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando deverão ser aplicados os índices ali determinados. Assim, foi determinada nova remessa à Contadoria Judicial para adequar seus cálculos ao julgado, e juntados novos cálculos, no evento 253.1, no valor de R$ 411.886,95 (quatrocentos e onze mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 10/2017.
Aberta vistas às partes, houve impugnações, da Exequente no evento 258.1 e da Executada no evento 260.1. A Contadoria acosta esclarecimentos no evento 264.1. Às decisões dos eventos 275.1 e 293.1 estabelecem parâmetros para os cálculos, e contra elas foi interposto Agravo de Instrumento, distribuído sob o número 5000739-50.2024.4.02.0000. O acórdão no evento 49 daqueles autos, deu provimento a ele para reformar a decisão agravada e determinar que o cumprimento do julgado utilizassee como termo a quo do direito às promoções retroativas à Primeira Categoria, janeiro de 1999, e à Categoria Especial, julho de 1999.
Houve nova remessa à Contadoria Judicial e juntados os respectivos cálculos no evento 351.1, com valores de R$ 365.806,58 (trezentos e sessenta e cinco mil oitocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 10/2017 (evento 351.1) e R$ 591.558,15 (quinhentos e noventa e um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), atualizado até 12/2025. Finalmente, intimadas para manifestação, ambas as partes concordam com as contas, a Exequente no evento 363.1 e a Executada no evento 364.2.
Isto posto, ante à anuência das partes com os cálculos apresentados, HOMOLOGO a conta apresentada pela Contadoria Judicial (evento 351, CALCULO 2), no valor de R$ 591.558,15 (quinhentos e noventa e um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), atualizado até 12/2025, sendo R$ 302.019,33 (trezentos e dois mil dezenove reais e trinta e três centavos) para CLAUDIA TEIXEIRA BIZARRO, R$ 258.073,13 (duzentos e cinquenta e oito mil setenta e três reais e treze centavos) para VIVIANE ALFRADIQUE MARTINS DE FIGUEIREDO MENDES e R$ 31.465,69 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência. Intime-se a parte Executada para que informe o valor a ser retido a título de PSS, conforme decisão do evento 293.1.
Fixo os honorários da fase de cumprimento de sentença em R$ 23.506,00, com valores de outubro de 2017, correspondente a 10% do valor da diferença apurada entre o valor apresentado pela exequente em outubro de 2017, de R$ 600.868,15 (fls. 154 do evento 135.9), e o valor encontrado para o mesmo período pela contadoria no evento 351.1, de R$ 365.806,58. Os honorários serão rateados entre as exequentes.
Operada a preclusão da presente decisão, EXPEÇAM-SE requisitórios em favor de CLAUDIA TEIXEIRA BIZARRO, CPF: 80147291704, com o valor de R$ 302.019,33 (trezentos e dois mil dezenove reais e trinta e três centavos), em favor de VIVIANE ALFRADIQUE MARTINS DE FIGUEIREDO MENDES, CPF: 01491638788, com o valor de R$ 258.073,13 (duzentos e cinquenta e oito mil setenta e três reais e treze centavos) e no valor de R$ 31.465,69 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência. Intime-se a parte autora para indicar o beneficiários do requisitório referente aos honorários.
Cadastrado(s), intimem-se as partes para ciência, antes de seu encaminhamento ao Eg. TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF-2ª Região.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s; já os valores oriundos de precatórios serão creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 40 da Resolução 458/2017 do CJF, que determina que: “Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 24 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet no site: www.trf2.jus.br, no link “CONSULTA - PRECATÓRIOS – PESQUISA AO PÚBLICO”, pode a consulta ser feita pelo nº do processo ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento.
Após, voltem-me conclusos.