Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070127-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NATHALIA DE MORAES DE SOUSA
ADVOGADO(A): IVSON COSTA CURSINO JUNIOR (OAB RJ198983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por NATHALIA DE MORAES DE SOUSA em face da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de tutela de urgência no sentida da HOMOLOGAÇÃO imediata da NELSON MORALE JUNIOR como representante legal da autora junto a COMISSÃO DE SINDICANCIA DE APURAÇÃO DOS FATOS conforme procuração protocolada junto a direção da faculdade de letras e Reintegração imediata da aluna NATHÁLIA DE MORAES DE SOUSA ao projeto PIBID desligada sem motivação justificável das regras do edital.
Narra a demandante que é aluna regularmente matriculada na Faculdade de Letras da UFRJ e bolsista do PIBID (Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência, junto a universidade (PIBID) na UFRJ é um programa da Capes que oferece bolsas para estudantes de licenciatura se dedicarem a atividades pedagógicas em escolas públicas de educação básica. O objetivo é promover a articulação entre a universidade e a escola, aprimorando a formação inicial de professores.
Aduz ter sido surpreendida com um comunicado verbal da Diretora da Faculdade de Letras que de ofício determinou o desligamento do projeto, acrescido de suspensão das aulas pelo prazo de 15 (quinze) dias e, ainda, formando COMISSÃO DE SINDICANCIA para apuração dos fatos.
Indica que todos esses acontecimentos foram realizados sem lhe oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Inicial acompanhada de documentos no Evento 1.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende a autora ser reincluída no Programa Institucional de Docência (PIBID) na UFRJ, haja vista, segundo seu relato, de ter sido excluída mediante comunicação verbal da Diretora da Faculdade de Letras, e ainda, de lhe ter sido aplicada penalidade de suspensão por 15 (quinze) dias.
Os fatos alegados merecem., no entanto, ser melhor apurados, oportunizando-se a universidade o exercício do contraditório.
Cabe aqui o destaque de que as universidades públicas gozam de independência para exercerem suas funções educativas e, como qualquer órgão público, podem inciciar sindicâncias ou procedimentos administrativos para apuração de fatos no âmbito de sua atuação.
A autora embora indique que não houve oportunidade de contraditório, diz desconhecer o fato e motivos para sua exclusão do programa de docência, o que prejudica o exame da verossimilhança das alegações acerca do cometimento de qualquer ilegalidade ou ilegitimidade na aplicação da medida.
Além disso, a Administração tem o poder-dever de iniciar uma sindicância ou um processo administrativo para apurar fatos, conforme consequência lógica de sua atuação, sendo a sindicância o ponto de partida para a investigação de uma irregularidade quando não há certeza sobre a autoria ou a gravidade do fato. Também é utilizada para investigar as informações, como no caso de denúncias anônimas, que devem ser devidamente motivadas e amparadas por uma investigação prévia.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo aos autos cópia do procedimento administrativo.
Com a resposta, abra-se vista a parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se acerca da produção de outras provas.
Após, voltem conclusos para decisão.
P. I.