Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5009968-57.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ROSE CRISTINA DA SILVA MARINHO GOMES
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da decisão proferida no evento 38.1, foi deferida a produção de prova pericial, na especialidade Contábil, tendo sido designado perito do Juízo o Dr. Gustavo Braga Silvestre (evento 49.1).
No evento 52.1, o perito manifestou sua aceitação ao encargo, requerendo majoração dos honorários periciais, de modo que o Juízo fixe-os no triplo do valor máximo, nos moldes do art. 28, §1º, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, na quantia de R$ 1.629,03 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), nos seguintes termos, litteris:
"No despacho que em que foi deferida a perícia contábil (evento 38), o douto juízo fixou os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários em conformidade com a Resol. nº CJF-RES-2014/00305.
A tabela atual é regida pela alteração do Anexo Único dado pela Resolução CJF 937/2025, que prevê o valor máximo para perícias contábeis de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Contudo, trata-se de dívida cobrada composta por três contratos distintos, por isso, deve ser considerado o § 1º do art. 28 da Resol. nº CJF-RES-2014/00305, o qual prevê a possibilidade de o magistrado aumentar em até três vezes o valor máximo estipulado no Anexo Único.
Assim, o valor total dos honorários seria de R$ 1.629,03 (hum mil e seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), sendo este o valor mínimo necessário para que o perito possa aceitar o múnus oferecido, dado o volume de trabalho requerido, levando-se em consideração também a quantidade e complexidade dos quesitos apresentados.
Dessa forma aguarda definição sobre os honorários para, eventualmente, indicar a data de início do trabalho."
Assim sendo, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito e reconsidero parcialmente a decisão do evento 38.1 para fixar os honorários no triplo do valor máximo da tabela II, conforme art. 28, §1º, incisos I e VII, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho de Justiça Federal, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado.
Nos termos do art. 29 da mencionada Resolução, a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização.
Em prosseguimento:
1 – À Secretaria para ciência ao perito do valor dos honorários fixados nesta oportunidade e informação acerca do início dos trabalhos, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo.
2 - Ajustada a data para início da elaboração do laudo, intimem-se as partes, podendo, na oportunidade, manifestarem oposição à designação.
3 – O laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias da perícia e deverá conter os elementos relacionados no art. 473, do CPC.
4 – Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC).
5 – Havendo impugnação, venham-me conclusos para análise de sua pertinência. Caso não haja impugnação, requisitem-se os honorários do(a) Expert, vindo-me conclusos para sentença.