Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002513-32.2024.4.02.5104/RJ
APELADO: SERVIREST SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)
DESPACHO/DECISÃO
A matéria dos presentes autos é comum àquela tratada no RE n. 1.233.096, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.067:
Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
Diante disso, é o caso de se determinar o sobrestamento dos recursos que tratem da mesma controvérsia, até o pronunciamento do STF no paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
O sobrestamento do recurso em questão decorre também de aplicação, por analogia, da previsão legal contida no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao Vice-presidente do Tribunal de origem “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”, exatamente como se verifica na espécie.
Registre-se que é rotineira a devolução de autos à esta Corte pelo Exmo. Presidente do STF a fim de aguardar a solução do Recurso Extraordinário nº 1233096 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1067).
Em face do exposto, determino o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.
16/12/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
13/12/2025, 12:02
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
29/09/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002513-32.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: SERVIREST SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DESTAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em omissão no julgado. A decisão recorrida analisou todos os pontos levantados nos presentes embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
3. Quanto às demais alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.
4. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: SERVIREST SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 8 DE JULHO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5002513-32.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
25/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 15:28
Publicação (Acórdão)
14/04/2025, 20:52
Sentença desconstituída
08/04/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: SERVIREST SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5002513-32.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 364) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR