Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003400-09.1993.4.02.5001/ES
EXECUTADO: OTICA VISAO LTDA
ADVOGADO(A): JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR (OAB ES011650)
ADVOGADO(A): ROBERTA FOLETTO COSTA (OAB ES009193)
EXECUTADO: PELEGRINO FRANCISCO PICCIN
ADVOGADO(A): JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR (OAB ES011650)
ADVOGADO(A): ROBERTA FOLETTO COSTA (OAB ES009193)
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO(A): DAGMAR RAMALHO ANTUNES
INTERESSADO: ROSTAND REINE CASTELLO (Espólio)
ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA PIMENTA
ADVOGADO(A): RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI
ADVOGADO(A): VICTOR BELIZARIO COUTO
ADVOGADO(A): HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDÃO JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Intimada a proceder ao estorno do valor relativo referente à GPS informada no EVENTO 334-OUT29, nos termos das decisões dos EVENTOS 471 e 498, para fins de restituí-lo ao meeiro, a Receita Federal do Brasil informou que não houve o pagamento da referida GPS (EVENTO 550).
O Espólio de Rostand Reine Castello também foi intimado reiteradamente para demonstrar o pagamento e não o fez.
Examinando a GPS que consta do EVENTO 334-OUT29, verifica-se que, de fato, não há qualquer comprovação de que houve pagamento.
Tal situação configura má fé, pois Rostand Reine Castello entrou em substituição ao arrematante, mediante a cessão de direitos e se subrogou como devedor. Tendo em vista que o pagamento da GPS não foi comprovado, os sucessores do cessionário se tornam corresponsáveis pelo referido débito.
Intime-se a União para que diligencie no sentido de obter informações acerca do inventário do de cujus.
Obtidas as informações, oficie-se ao juízo do inventário para que faça reserva do montante devido com as atualizações necessárias.
Após, retornem os autos conclusos.