Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018995-14.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: VISE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER BRAGANCA (OAB RJ109734)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
I. Caso em exame
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência para eventual exercício de juízo de retratação, especificamente quanto à modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE nº 1.072.485 (Tema 985 do STF).
II. Questão em discussão
2. Saber se o acórdão proferido em sede de juízo de retratação deve ser adequado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 985 do STF, que conferiu eficácia ex nunc à tese firmada.
III. Razões de decidir
3. No Tema 985 do STF, modulou-se a eficácia do julgado para que o entendimento produza efeitos apenas a partir de 15/09/2020 (data de publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União Federal/Fazenda Nacional.
4. Impetração do mandado de segurança em 06/10/2008, caracterizando impugnação judicial anterior ao marco fixado na modulação, impondo-se a adequação do julgado para explicitar a produção de efeitos apenas a partir de 15/09/2020, mantidas, para o período anterior, as balizas já fixadas no acórdão de mérito quanto aos efeitos patrimoniais da ordem, observado o quanto decidido na modulação.
5. Mantidos os demais termos do acórdão proferido em juízo de retratação, inclusive quanto ao salário-maternidade (Tema 72 do STF), matéria sem devolução específica no retorno.
IV. Dispositivo e tese
6. Juízo de retratação exercido nos limites da devolução para adequar o acórdão à modulação de efeitos do Tema 985 do STF. Apelação da União e Remessa Necessária parcialmente providas em menor extensão que no acórdão reconsiderado. Apelação da impetrante parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tema 985 do STF). 2. Tal entendimento produz efeitos apenas a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União Federal/Fazenda Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CF/1988, art. 195, I, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485 (Tema 985 do STF), embargos de declaração; STF, RE nº 576.967 (Tema 72 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária é à apelação da União, em menor extensão que no acórdão reconsiderado; e mantenho o voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.