Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011320-59.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos requerimentos da parte-Exequente (evento 97):
1) inclua-se o nome da parte-devedora no cadastro de inadimplentes, conforme a regra constante do art. 782, § 3º, do NCPC. Proceda-se à inserção da ordem no sistema SERASAJUD.
Servirá o presente despacho como ofício de autorização para a concretização da inscrição da parte-Executada, MÁXIMO CONSTRUTORA TRANSLOCSERV E CONSULTORIA LTDA., CNPJ: 21806266000104, e VAGNER DA SILVA SODRÉ, CPF: 12647561788, na SERASA/EXPERIAN e/ou em qualquer outro cadastro congênere, no que se refere ao débito constituído nos autos, no valor total de R$ 158.322,31, em 17/04/2024.
Suspenda-se o curso do feito até que a ordem seja confirmada no sistema SERASAJUD; e
2) após, com fulcro no art. 921, III, § 1º, do NCPC1, DECLARO SUSPENSO o curso da presente execução, por 1 (um) ano, período durante o qual estará suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo total de suspensão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, ressaltando-se, desde já, que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 1 (um) ano após a efetiva intimação acerca do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC.
1. Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.