Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002488-03.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDA PORTO LACERDA
ADVOGADO(A): LUCAS FRANCISCO NETO (OAB ES022291)
DESPACHO/DECISÃO
A Executada, no evento 120, requer o reconhecimento de situação de superendividamento, a suspensão da execução para tentativa de composição amigável e o reconhecimento da alegada inutilidade da penhora incidente sobre a quota-parte de vaga de garagem objeto da matrícula nº 47.219.
A CAIXA manifesta desinteresse em apresentar proposta de parcelamento ou negociação nas condições postuladas pela Executada, esclarecendo que a Executada, contudo, poderá comparecer a agência daquela para verificação quanto à possibilidade de acordo. Requer, ainda, o prosseguimento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado (evento 141).
De início, a alegação de que o bem constrito não seria apto à satisfação do crédito exequendo, em razão do seu alegado baixo valor econômico ou da existência de usufruto, não constitui matéria que, em princípio, impeça o prosseguimento da execução, cabendo à Exequente, titular do crédito e principal interessada na satisfação da obrigação, avaliar a conveniência e utilidade da manutenção da penhora e da adoção das medidas expropriatórias cabíveis.
Neste contexto, tendo a Exequente manifestado expressamente seu interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios, não há, por ora, fundamento para o levantamento da constrição ou para a suspensão da execução pelos motivos invocados pela Executada.
Não obstante, considerando a possibilidade de composição extrajudicial entre as partes e com fundamento no art. 139, V, do NCPC, determino a suspensão do curso do presente feito, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar à Executada dirigir-se à agência da CAIXA onde foi celebrado o contrato objeto da presente execução para verificar a viabilidade de celebração de acordo.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, sobre a concretização de acordo, apresentando o mesmo a este Juízo para homologação, sob pena de retomada do curso normal da ação.
Intimem-se. Cumpra-se.