Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005269-54.2023.4.02.5005/ES
REQUERENTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA (OAB ES031360)
DESPACHO/DECISÃO
Foi juntado aos autos contrato de honorários advocatícios, ajustado entre a parte autora e sua advogada, prevendo o destacamento do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos retroativos auferidos na ação (Evento 96 - CONHON4).
Considero que o percentual pactuado a título de honorários advocatícios ofende o princípio da razoabilidade. A verba honorária foi estipulada em percentual superior ao valor máximo fixado pela regra processual para os honorários de sucumbência (artigo 20, § 3º, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a estipulação de honorários contratuais em percentual superior a 30% do crédito é abusiva:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1.155.200, Rel. para acórdão MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE 01/03/2011).
Faço essa análise de ofício por se tratar de uma lide previdenciária. Tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a presumível hipossuficiência da parte autora, o juiz não deve deixar de avaliar a elevação sem justa causa de patamares remuneratórios da verba contratual honorária a percentual que desnature a retribuição adequada/necessária ao desvelo profissional e à atuação do advogado em defesa dos interesses de seu mandatário.
Diferentemente até de uma indenização civil qualquer, não se está tratando de uma composição adicional de patrimônio, de acréscimo pecuniário, mas do pagamento de valores que, apesar de retroativos, consistem em alimentos, verba de subsistência da parte autora extemporaneamente disponibilizada para seu patrimônio, que por ter natureza previdenciária recebe do ordenamento uma série de prerrogativas, inclusive constitucionais.
Ressalto que não estou decidindo sobre a nulidade da cláusula do contrato de honorários, mas apenas aferindo a razoabilidade do ato de retenção de honorários contratuais que, por atribuição processual, incumbe ao juiz ordenador da expedição do ofício requisitório (artigo 22, Resolução CJF nº 168/2011).
Ademais, o CNJ já decidiu ser legítima a atuação do juiz competente para expedir precatório ou RPV em se imiscuir na valoração da razoabilidade da verba contratual entre as partes cuja retenção é requerida pelo advogado:
Processo: 0001212-66.2012.2.00.0000 - Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro NEVES AMORIM – ASSUNTO: TRT 8ª REGIÃO
“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORDEM DE SERVIÇO PARA PROIBIR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR PARTE DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
(...).
Superadas as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não fosse o ato impugnado ato administrativo. Com efeito, é verdade que a capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS.
(...). Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador. O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível. Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94:
.............................................................................
O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso do processo judicial. (...).”
Isto posto, defiro o requerimento de retenção de honorários advocatícios contratuais, mas limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do benefício econômico que será auferido pela parte autora.
Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, expeça-se RPV, observando-se a reserva de honorários advocatícios contratuais acima.