Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004078-76.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA DO PATROCINIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LINDACI ALEXANDRE SILVA DE MATOS (Tutor)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 27/01/2025. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida, até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez. A partir de 10/09/2025 e até o efetivo pagamento, deverá ser observada a alteração promovida pela da EC 136/2025, com atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), exceto quando o percentual de atualização monetária e juros de mora a ser aplicado for superior à variação da SELIC, hipótese em que esta deverá ser aplicada. Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias. Intime-se para cumprimento. Gratuidade da justiça deferida no evento 6. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Em seguida, proceda à execução do julgado. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.