Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026938-98.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: DOBRUM REPRESENTACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ELIAS BRAGA (OAB RJ131890)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORE/RJ), tendo por objeto o v. acórdão que, julgando prejudicada a apelação por ele interposta, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC.
2. A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016). Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
3. No caso, em que pese afirme haver vício de omissão no acórdão, o embargante se insurge contra o reconhecimento de sua falta de interesse de agir, além de acrescentar informações ao feito, argumentando que caberia a condenação da parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade, na medida em que, após citada, a embargada teria promovido alteração societária para se tornar dispensada da inscrição junto ao Conselho, o que configuraria reconhecimento da procedência dos pedidos autorais.
4. Isso é, insurge-se o embargante quanto ao fundamento adotado pelo acórdão. Não houve omissão acerca do alegado exaurimento da esfera administrativa, e sim houve consideração de que subsiste para o Conselho a possibilidade de coibir a atuação profissional irregular, por meios que dispensam a determinação de inscrição da empresa pela via judicial. Na mesma toada, não se verifica vício que respalde o acolhimento dos Embargos de Declaração no que tange à alegação de que a embargada teria reconhecido a procedência dos pedidos, merecendo ser condenada nos ônus sucumbenciais. O pedido formulado no presente feito, em síntese, foi o de obrigar “a empresa Ré a realizar o registro da sua empresa e do responsável técnico, com o pagamento das anuidades ao CORE/RJ”. O reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré, assim, se daria com a realização do registro desta junto ao Conselho. A providência que a ré teria adotado, contudo, como admitido pelo embargante, resultou no contrário: a alteração societária que ela teria promovido dispensaria sua inscrição junto ao Conselho, não havendo que se falar em reconhecimento da procedência do pedido autoral.
5. A decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, não havendo qualquer contradição, obscuridade ou omissão em seus termos. Ao contrário, a conclusão a que se chega justamente decorre dos fundamentos apresentados, embora não se tenha acolhido a pretensão autoral.
6. O embargante, a pretexto de suprir supostos vícios contidos no decisum, pretende, em verdade, rediscutir a matéria apreciada. Os efeitos infringentes, contudo, não encontram amparo, diante da inexistência dos vícios elencados como autorizadores do provimento dos Embargos de Declaração. Precedentes.
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.