Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000222-33.2022.4.02.5103/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação que, em relação à CEF, foi prolatada sentença nos seguintes termos:
" JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8, na forma do art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos em face da CEF para: a) condenar a CEF a suspender a cobrança de taxa de obra no contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8; b) condenar a CEF a amortizar, no saldo devedor do financiamento nº 8.4444.2377830-8, o valor pago pela parte demandante a título de taxa de obra no período de 14/09/2021 até a efetiva suspensão da cobrança, segundo os parâmetros estabelecidos nas cláusulas do contrato imobiliário firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, atualizando o saldo devedor final. Os valores a serem restituídos a título taxa de obras deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, incidentes a partir de cada pagamento indevido, a serem apurados em liquidação de sentença. Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a CEF promova a suspensão da cobrança da taxa de obras, dando início à fase de amortização do contrato em lide, no prazo de 15 dias úteis. Condeno a CEF ao pagamento de metade das custas judiciais, e honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado "
No evento 130, a CEF informou que procedeu ao cadastramento das seguintes situações especiais junto ao contrato objeto da demanda: • SE248 - CHB COM AÇÃO JUDICIAL P/SUSPENSÃO JUROS/ OU/ENC. TOTAL - OBRA EM ATRASO • SE101 - CONT. INADIMPL. C/ORDEM JUDICIAL - NÃO INCLUSÃO CERIC/CAD. Aduziu que referidas situações impedem a cobrança das parcelas relativas à taxa de obra (juros de obra), bem como o envio de informações aos cadastros restritivos de crédito, conforme determinado por este Juízo. Juntou planilha de evolução contratual evidenciando o lançamento das situações especiais mencionadas. Informou que a análise contratual indica que o contrato se encontra ainda em fase de construção, sendo que as parcelas 02 a 10 do cronograma de liberação de recursos constam com status “A LIBERAR”, demonstrando o atraso na execução da obra. Informou ser é imprescindível esclarecer se houve, de fato, o início da fase de amortização com a obra ainda em andamento, para cumprir a tutela de urgência. Diante da ausência de informações quanto à conclusão da obra, reforçou que o início da amortização sem a finalização da construção poderá comprometer a regularidade contratual.
Requereu a remessa dos autos da contadoria judicial para elaboração de cálculo. Alternativamente, que a parte autora seja intimada para apresentar os respectivos cálculos, indicando expressamente os critérios e parâmetros definidos (índice de correção, taxa de juros, parcelas abrangidas, datas de referência) e que seja autorizado, caso ainda não tenha ocorrido, o cancelamento de eventuais débitos programados em conta, vinculados à prestação do contrato objeto desta ação.
No evento 132, a parte autora informou que, a despeito do título judicial, a CEF segue cobrando valores indevidos a título de taxa de obra, não tendo cessado a cobrança conforme determinado judicialmente, Requereu a imediata determinação judicial para que a CEF cesse, com urgência, a cobrança de qualquer valor a título de taxa de obra no contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8, sob pena de multa diária. Requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos cálculos do valor total a ser abatido do saldo devedor do contrato.
No evento 135, decisão determinando a intimação da parte autora acerca das informações da CEF, devendo informar se já teve início da fase de amortização com a obra ainda em andamento e manifestar-se acerca da alegação da CEF de que, para cumprir a tutela de urgência, precisa da referida informação. Com relação à remessa à contadoria judicial, determinou que seja aguardada a manifestação da parte autora quanto à obrigação de fazer.
No evento 140, a autora informou que os valores referentes à denominada “taxa de obra” continuam sendo indevidamente descontados, em flagrante descumprimento da tutela provisória de urgência. Informou, ainda, que que não houve qualquer registro do contrato em cartório até o presente momento, e que a instituição financeira — Caixa Econômica Federal — jamais comunicou ou convocou a parte autora para tratar de tais registros, limitando-se, desde o início, a realizar cobranças reiteradas e automáticas a título de taxa de obra.
No evento 145, a autora informou que não houve início nas obras e que as informações da CEF indicam o suposto cadastramento das seguintes situações especiais vinculadas ao contrato sub judice: • SE248 - CHB COM AÇÃO JUDICIAL P/SUSPENSÃO JUROS/ OU/ENC. TOTAL - OBRA EM ATRASO • SE101 - CONT. INADIMPL. C/ORDEM JUDICIAL - NÃO INCLUSÃO CERIC/CAD. Aduziu que essas codificações, segundo a CEF, impediriam a cobrança das parcelas referentes à “taxa de obra” (juros de obra), bem como o envio de informações aos cadastros restritivos de crédito. Contudo, não logrou localizar, em seu extrato contratual ou em qualquer consulta efetuada junto aos canais de atendimento da CEF, qualquer menção ou referência a essas situações especiais. Requereu a intimação da CEF para que apresente, de forma clara e documentalmente comprovada, onde e de que forma constam os registros mencionados.
Assim, intime-se a CEF pelo sistema processual e pessoalmente pelo seu jurídico para, diante da informação da autora de que a taxa de obra tem sido cobrada, comprovar documentalmente o cumprimento da tutela de urgência, no sentido de que efetivamente suspendeu cobrança da taxa de obras, dando início à fase de amortização do contrato em lide, independente do início das obras, uma vez que não houve tal ressalva na sentença, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a autora pelo prazo de 10 dias e para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.