Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038120-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ML INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): THALITA STEFFANI DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ241189)
ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES GOMES (OAB RJ153101)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO DO VALE FERREIRA (OAB RJ070871)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ML INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende tutela de urgência para suspensão da cobrança de R$ 6,30 por boleto e passe a cobrar o valor originalmente pactuado de R$ 1,60, sob pena de multa diária.
Como pedido principal requer a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, desde o início da cobrança indevida; que seja declarada a abusividade da cobrança superior a R$1,60; recebimento de indenização a título de dano moral no valor de R$50.000,00.
No evento 27.1, há decisão determinando a parte autora que junte aos autos cópia de documentação referente à conta - corrente na agência nº 3597 da Caixa Econômica Federal em Nova Iguaçu/RJ (conta nº 3597 003 00001019-7), bem como da conta - corrente (nº 3406 003 00002349-3 - Agência Mesquita de modo a comprovar a causa de pedir e, por conseguinte demonstrar a existência do direito que está sendo pleiteado na ação.
Decido
Verifico que, não obstante a determinação constante do evento 27.1, para que a parte autora juntasse aos autos cópia da documentação referente às contas-correntes nº 3597 003 00001019-7 (Agência Nova Iguaçu) e nº 3406 003 00002349-3 (Agência Mesquita), a fim de comprovar a causa de pedir e demonstrar o direito alegado, o prazo transcorreu in albis, sem o atendimento da diligência, conforme eventos 28/31.
Os documentos anexos à inicial não suprem a determinação, pois não contêm extratos, contratos bancários ou comprovantes de titularidade das referidas contas.
Diante do descumprimento da determinação judicial, renovo a intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra integralmente o disposto no evento 27.1, juntando:
a) cópia dos contratos, extratos ou comprovantes de titularidade das contas-correntes indicadas; e
b) documentos que demonstrem a cobrança das tarifas questionadas.
Advirta-se que o não cumprimento no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem conclusos.