Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022271-69.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e SERGIO FERNANDES MARTINHO.
No curso do processo, foram realizadas pesquisas via sistema RENAJUD, que resultaram na inserção de restrições sobre os veículos de placas EMF4240 e RIS4G69.
Quanto ao veículo EMF4240, a diligência de penhora restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o bem não foi localizado no endereço indicado, com a informação de que o automóvel teria sido objeto de roubo, conforme declarado pelo executado.
No que tange ao veículo RIS4G69, sobreveio petição de terceiro (evento 52), comprovando que o bem foi arrematado em leilão judicial realizado pela 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0101418-68.2024.5.01.0007.
Instada a se manifestar, a exequente CEF anuiu expressamente com o levantamento da restrição sobre o veículo arrematado (evento 70), o que foi deferido e devidamente cumprido por este Juízo (eventos 73 e 74).
Posteriormente, no evento 81, a CEF apresentou nova petição requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação, sustentando ter localizado automóvel em nome do executado por meio do sistema RENAJUD.
Decido.
. A questão a ser decidida refere-se à viabilidade do pedido de penhora formulado pela exequente no evento 81.
No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que o veículo de placa RIS4G69 não mais integra o patrimônio dos executados, tendo sido transferido a terceiro por força de alienação judicial em sede trabalhista. A própria exequente, no evento 70, reconheceu tal circunstância e anuiu com a baixa da restrição anteriormente imposta por este Juízo.
Assim, revela-se juridicamente inviável qualquer pretensão constritiva sobre o referido bem, uma vez que o executado não mais detém sua titularidade.
Em relação ao veículo de placa EMF4240, a tentativa de constrição já foi realizada e restou frustrada, não tendo a exequente indicado o paradeiro atual do bem, tampouco apresentado elementos novos que justifiquem a expedição de novo mandado de penhora para o mesmo local anteriormente diligenciado sem êxito.
Desse modo, o pedido formulado no evento 81 não encontra amparo fático ou jurídico, revelando-se medida inócua diante do histórico de arrematação por terceiro e da anterior anuência da própria exequente quanto à liberação do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 81, em razão da alienação judicial do veículo de placa RIS4G69 a terceiro de boa-fé, fato já consolidado e reconhecido nos autos.
Intime-se a CEF para ciência.
Ausente requerimento apto a impulsionar o feito, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, aguardando-se o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da Súmula 150 do STF.