Cumprimento de sentençaSistema Financeiro da HabitaçãoCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
ROBERTA BARBOSA FONSECA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA
OAB/RJ 80691·CPF·Representa: Autor
CHARLYNE DA SILVA FERREIRA
OAB/RJ 150482·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA
OAB/RJ 080691·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018930-43.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROBERTA BARBOSA FONSECA
ADVOGADO(A): CHARLYNE DA SILVA FERREIRA (OAB RJ150482)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA (OAB RJ080691)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO - 18.05.2026 a 22.05.2026
Evento 166 - A CEF exequente apresenta manifestação em resposta à impugnação da executada, reiterando o pedido de manutenção da constrição e conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Ocorre que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão do Evento 158, ocasião em que se reconheceu a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, determinando-se o desbloqueio dos valores constritos, por se tratarem de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Não havendo elementos novos aptos a modificar o entendimento já firmado, a manifestação da exequente não merece acolhimento.
Intime-se a CEF para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
25/05/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/04/2026, 10:49
Execução frustrada
18/03/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018930-43.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROBERTA BARBOSA FONSECA
ADVOGADO(A): CHARLYNE DA SILVA FERREIRA (OAB RJ150482)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA (OAB RJ080691)
DESPACHO/DECISÃO
O bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Sendo assim, considerando que o valor que bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, à Secretaria para proceder ao imediato desbloqueio no sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação sobre as alegações apresentadas no Evento 155.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
03/02/2026, 00:00
Outras Decisões
02/02/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018930-43.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (ROBERTA BARBOSA FONSECA, CPF: 08534409722) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 18.182,34).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
19/11/2025, 00:00
Outras Decisões
18/11/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018930-43.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento do débito pela executada, aplico-lhe multa e honorários, cada qual no percentual de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito.
No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência certificado no Evento 139.
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 19:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/08/2025, 13:02
Por decisão judicial
23/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018930-43.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROBERTA BARBOSA FONSECA
ADVOGADO(A): CHARLYNE DA SILVA FERREIRA (OAB RJ150482)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA (OAB RJ080691)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na Avenida Padre Guilherme Decaminada, 415 – Bloco 13 – apt 106 – Santa Cruz – RJ, em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.
Suspendo o feito por sessenta dias ou até cumprimento da diligência.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018930-43.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROBERTA BARBOSA FONSECA
ADVOGADO(A): CHARLYNE DA SILVA FERREIRA (OAB RJ150482)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA (OAB RJ080691)
DESPACHO/DECISÃO
O bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Sendo assim, considerando que o valor que bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, à Secretaria para proceder ao imediato desbloqueio no sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação sobre as alegações apresentadas no Evento 155.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
03/02/2026, 00:00
Outras Decisões
02/02/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018930-43.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (ROBERTA BARBOSA FONSECA, CPF: 08534409722) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 18.182,34).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
19/11/2025, 00:00
Outras Decisões
18/11/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018930-43.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento do débito pela executada, aplico-lhe multa e honorários, cada qual no percentual de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito.
No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência certificado no Evento 139.
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 19:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/08/2025, 13:02
Por decisão judicial
23/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018930-43.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROBERTA BARBOSA FONSECA
ADVOGADO(A): CHARLYNE DA SILVA FERREIRA (OAB RJ150482)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA (OAB RJ080691)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na Avenida Padre Guilherme Decaminada, 415 – Bloco 13 – apt 106 – Santa Cruz – RJ, em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.
Suspendo o feito por sessenta dias ou até cumprimento da diligência.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.