Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001138-45.2019.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAQFORT - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): SAVIO SCHIMITH RODRIGUES MANSUR (OAB RJ162654)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ197347)
EXECUTADO: ROGERIO SIQUEIRA PITANGA
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ197347)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução extrajudicial manejada pela CEF em face de ROGERIO SIQUEIRA PITANGA e outros, dentro da qual logrou-se identificar um bem imóvel localizado na Rua Francisco Moisés Ines, 05, casa, bairro Arraialzinho, Santo Antônio de Pádua/RJ
Consoante certidão e documentos de evento 163, restou o imóvel penhorado no dia 22/07/2025.
No dia 06/08/2025, veio aos autos a parte ré para impugnar a penhora, oportunidade em que afirmou ser o bem penhorado dotado da natureza de bem de família, razão por que impenhorável pela dicção da lei 8009/90.
No intuito de comprovar suas alegações, aparelhou sua petição com declaração de vizinhos atestando ser o bem em voga de sua propriedade e utilizado exclusivamente para sua moradia e de sua família.
Também juntou comprovante de residência em nome de sua esposa e certidão de casamento, visando a comprovação de união afetiva formalizada. Para além, juntou fotos de família no ambiente residencial, assim como fotografias típicas de momentos cotidianos.
Por fim, acostou certidão emitida pelo RGI atestando ser o bem penhorado o único de sua propriedade.
Em contraponto a CEF alegou que não restou comprovada a impenhorabilidade do bem de família, notadamente pelo fato de não haver na matrícula do imóvel a anotação de que o bem seria de natureza familiar.
É a síntese. Decido.
Em linhas iniciais, convém deixar assentado que a fonte material inspiradora da edição da Lei 8009/90 foi a necessidade de resguardar o direito social à moradia, de viés fundamental e consectário direto da dignidade da pessoa humana, princípio fundante de nosso Estado de Direito.
Nesse toar, revela dizer que a impenhorabilidade de imóvel qualificado como bem de família independe de sua instituição formal no registro de imóveis, vez que decorre diretamente do que preceituado pela Lei 8.009/90, que conceitua o instituto no art. 1º:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Exige-se, apenas, que o imóvel seja da propriedade do casal ou de pessoa natural, onde resida família ou entidade familiar, não importando suas dimensões.
Desimportante, portanto, para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel familiar a prévia instituição voluntária e formal de que trata o artigo 1711 do Código Civil.
Neste particular, enfatizo, o STJ, elastecendo o conceito de bem de família, com nítido intuito de promover a máxima eficácia dos direitos fundamentais, vem qualificando como bem de família o único imóvel do executado, ainda que nele residam somente os seus parentes.
No caso, há elementos suficientes ao reconhecimento do direito à impenhorabilidade do bem constrito, considerando as declarações de vizinhos adunadas aos autos, bem como os comprovantes de residência em nome do cônjuge do executado, aliado à certidão de casamento os quais, em análise conjunta, fazem robusta a ideia de que o réu vive em relacionamento afetivo estável, na casa penhorada.
E ainda mais importante, juntou o réu certidão extraída do Cartório de Registro de Imóveis atestando ser o bem constrito o único localizado como sendo de sua propriedade (171.11).
E mais, as próprias fotos tiradas pela Ilustre Oficiala de Justiça quando do cumprimento da ordem de penhora demonstram a casa guarnecida por bens móveis próprios de uso familiar, em estado natural, o que também reforça a ideia de que o executado lá reside com sua família (163.1).
Por fim, parto da premissa de que a boa-fé é princípio a ser presumido do seio das relações sociais, de modo que não havendo elementos capazes descaracterizá-la, deve o julgador reputá-la presente.
Diante do exposto, tenho que restou satisfatoriamente comprovado que o imóvel constrito reveste-se da qualidade de bem de família, cuja impenhorabilidade impende ser reconhecida.
Isto posto, acolho as arguições do executado e determino o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel.
Expeça-se comunicação ao Cartório do 1º Ofício de Santo Antônio de Pádua a fim de que seja dada a respectiva baixa da penhora na matrícula do imóvel. Instrua o expediente com cópia deste ato decisório.
Intimem-se. Requeira a CEF o que mais entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.