Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016202-30.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: THEO RAMOS REGES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015), determinando que a autoridade coatora, no prazo de 60 dias, desse cumprimento à decisão no processo administrativo previdenciário em que a parte impetrante requereu, em 19/12/2024, benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Não houve movimentação administrativa até a impetração do mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública pelo descumprimento de ordem judicial em mandado de segurança;
(ii) estabelecer se o prazo fixado em 60 dias para cumprimento da decisão judicial atende ao princípio da razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, como meio legítimo e eficaz de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
4. A fixação de astreintes é medida necessária para preservar a autoridade do provimento jurisdicional, sobretudo diante da reiterada inércia administrativa na análise de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O prazo de 60 dias fixado na sentença está em conformidade com o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, com o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), com o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e com os prazos definidos no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152.
6. A decisão de primeiro grau está em harmonia com precedentes do TRF2 que reconhecem o cabimento da tutela mandamental para assegurar decisão administrativa tempestiva.
7. Não há condenação em honorários advocatícios, em observância à Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Mantida a sentença que concedeu a segurança, fixando prazo de 60 dias para análise do processo administrativo e cominação de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento.
9. Teses de julgamento: 1. É cabível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer em mandado de segurança. 2. O prazo de 60 dias fixado para cumprimento da decisão judicial observa a razoável duração do processo e os parâmetros legais e convencionais aplicáveis. 3. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 487, I, e art. 496, I e § 3º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.02.2011, DJe 25.02.2011; STF, RE nº 1.171.152, Plenário, homologação de acordo; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.