Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023572-85.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: LUIZ CARLOS BUENO MACHADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR ESTEVES DAMES PASSOS (OAB RJ128441)
ADVOGADO(A): LUCAS DAMES CORREA DE SA (OAB RJ126191)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS BUENO MACHADO, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que ao julgar a apelação interposta pela União Federal, fixou os honorários advocatícios por equidade (R$ 20.000,00), com base no art. 85, § 8º, do CPC, alegando valor elevado da causa (R$ 3.337.902,00), afastando os percentuais legais previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do mesmo artigo.
O recorrente sustenta, em síntese, que tal decisão viola o Tema 1076 do STJ, que veda a fixação equitativa de honorários em causas de valor elevado, e defende a aplicação obrigatória dos percentuais legais sobre o proveito econômico obtido, argumentando que a decisão recorrida representa negativa de vigência à lei federal e afronta a segurança jurídica ao aplicar princípios de forma indevida em detrimento de norma expressa.
No caso, o recurso interposto controverte matéria que inicialmente foi objeto do Tema n. 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No entanto, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema n. 1.076. O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF:
Tema 1255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE n. 1.412.069, decidiu que o Tema nº 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Então, a Corte Especial do STJ decidiu, em 01/04/2025, no bojo do EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pela possibilidade de julgamento da questão envolvendo o Tema 1.076, afastando o sobrestamento dos recursos extraordinários naquela Vice-Presidência que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares em razão da pendência de julgamento do Tema 1255 do STF.
O relator, na oportunidade, explicou que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF" (DJe de 1/4/2025).
Na hipótese, o recurso discute a inaplicabilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de valor elevado envolvendo a Fazenda Pública, como no caso concreto. Trata-se de controvérsia que é objeto do Tema 1255 da Repercussão Geral, atualmente pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se discutirá a constitucionalidade da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC nessas hipóteses.
Embora não tenha havido determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da controvérsia, tal medida se justifica com base no art. 1.030, III, do CPC. Ademais, há decisões no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça determinando a devolução de recursos especiais e extraordinários para que se aguarde a fixação de tese no paradigma.
Evento 84. O Recorrente requer a expedição de certidão de trânsito em julgado do acórdão para a União, diante da ausência de recurso por parte da Fazenda Nacional. Contudo, o pedido de expedição de certidão de trânsito em julgado para a União fica prejudicado por ora, pois o recurso especial interposto pelo Apelado (evento 77) impede o trânsito em julgado total do acórdão, tornando incabível a certificação parcial enquanto houver controvérsia pendente de julgamento no STJ sobre os honorários.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.255.