Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009567-64.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANA SARA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
SENTENÇA
Dispositivo. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB), com DIB em 19/08/2024 (DER). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se.