Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002566-82.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA ISOLADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais, com base em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, reconhecendo apenas episódio pretérito de incapacidade entre 03/08/2023 e 03/09/2023, em favor de segurado portador de miocardiopatia isquêmica, motorista de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) definir se há nulidade da perícia médica por suposta necessidade de especialista em cardiologia e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o autor preenche o requisito de incapacidade laboral para concessão de benefício por incapacidade na data do requerimento administrativo e no curso do processo; e (iii) verificar a existência de direito à indenização por danos morais e desvio produtivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 465 do CPC não exige que o perito judicial possua título formal de especialista em subárea médica, sendo suficiente a habilitação profissional regular e a adequação técnica do laudo, inexistindo nulidade quando o exame é claro, fundamentado e responde aos quesitos formulados.
4. A perícia judicial, realizada sob contraditório, conclui que o autor não apresenta incapacidade laboral na data do requerimento administrativo (28/11/2024) nem na data do exame judicial (04/09/2025), estando apto ao trabalho, sendo reconhecida apenas incapacidade pretérita entre 03/08/2023 e 03/09/2023.
5. Os benefícios previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91 exigem a comprovação de incapacidade laboral, requisito não preenchido na DER nem na perícia judicial, o que inviabiliza a concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade.
6. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, possui presunção de imparcialidade e suficiência técnica, não tendo a parte autora demonstrado erro ou inconsistência apta a afastar suas conclusões.
7. A existência de laudos particulares e documentos médicos não afasta a conclusão do perito judicial quando não demonstram incapacidade atual ou contemporânea ao requerimento administrativo.
8. A indenização por danos morais não se configura quando o indeferimento administrativo decorre de exercício regular de avaliação técnica, inexistindo prova de conduta ilícita ou violação à dignidade da pessoa humana.
9. A alegação de desvio produtivo não gera, por si só, dever de indenizar, sendo insuficiente o simples ajuizamento da ação para caracterização de dano indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 A perícia médica judicial é válida quando realizada por profissional habilitado e devidamente fundamentada, não se exigindo especialização formal específica, salvo hipóteses de comprovada necessidade técnica.
2 A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação de incapacidade laboral contemporânea à data do requerimento administrativo ou ao curso do processo.
3 A constatação de incapacidade pretérita isolada não autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
4 O indeferimento administrativo baseado em avaliação técnica não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
5 O simples ajuizamento de ação previdenciária não configura desvio produtivo apto a ensejar reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465; Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 42.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.