Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007065-43.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: ADILSIMAR MACHADO FONTE
ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)
ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ADILSIMAR MACHADO, em face da sentença prolatada no evento 13, que por sua vez, determinou o prosseguimento do feito em relação à UNIÃO, porém, extinguiu parcialmente, sem resolução de mérito, quanto ao Estado do Rio de Janeiro e à RIOPREVIDÊNCIA.
O embargante alegou omissão, notadamente em razão da competência da Justiça Federal para decidir e atuar em processos judiciais que estejam no polo passivo a União e Estado (Evento 26).
É o relatório
A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15).
Entende-se por omissão, pois, o pronunciamento judicial quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (art. 1.022, parágrafo único, I, II, CPC).
Na espécie, todavia, a decisão embargada deixou clara a incompetência da justiça federal, nas hipóteses de demandas que visam a isenção de imposto de renda, quando a responsabilidade pela retenção é de outro ente federativo distinto da União, ao qual o servidor está vinculado, conforme a passagem:
“(...) Embora seja da União a competência para instituir o Imposto de Renda, pertence aos Estados-membros o produto da arrecadação do referido tributo, incidente na fonte, sobre os proventos pagos por estes (art. 157, I, da CF).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.169/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento acerca da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos.
Esse é também o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do julgamento do Recurso Especial nº 989.419/RS, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Tal entendimento foi sedimentado no verbete da Súmula nº 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores."
Ante o exposto, considerando que não há qualquer espécie de omissão, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Já apresentadas as contestações (Eventos 23 e 25), intime-se a parte autora para apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.