Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001117-47.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CHRISTIANE MIRANDA DE ANDRADE CORDEIRO
ADVOGADO(A): THIAGO SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ142481)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 28.2 - Trato de Exceção de pré-executividade para fins de que seja declarado prescrito o título executivo extrajudicial, impugnando, também, o valor dos cálculos referente ao débito em questão.
Ocorre que há possibilidade de alegação de ocorrência de prescrição, através de Exceção de pré-executividade, desde que a prescrição possa ser comprovada de plano, sem a necessidade de produção de provas adicionais. O que, no presente caso, não se pode detectar a existência da prescrição sem haver comprovação de ilegalidade ou mesmo qualquer vício que macule o processo administrativo, no TCU; merecendo ser rejeitada a presente exceção de pré-executividade.
Também, é possível o cabimento da Exceção de pré-executividade para impugnação de cálculos referentes ao débito em questão, em um processo de execução, desde que o cálculo apresente um erro claro e facilmente identificável, como, por exemplo, uma operação matemática incorreta ou um índice aplicado de forma equivocada, podendo tal via ser utilizada com intuito de correção; já que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado suscitar questões de ordem pública e matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não exijam dilação probatória. Porém, no presente caso, não foi apontado tal erro, ou identificada a forma que seria correta de cálculo.
Nesse sentido, destaco jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações.
2 - Nesse mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
3 - Em que pese, na origem, não se tratar de execução fiscal, é possível que seja aplicado o mesmo raciocínio. No caso em tela, a questão suscitada pela CEF (suposto erro nos cálculos) demanda dilação probatória, devendo a recorrente se valer dos meios próprios para impugnar tais questões.
4 - Conclui-se que as alegações da exceção de pré-executividade na origem são insuficientes, eis que carecem de prova pré-constituída, impondo-se o desprovimento deste agravo de instrumento.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013167-64.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024 14:37:26). (Grifos meus).
Logo, incabível a análise do mérito da presente Exceção de Pré-Executividade, sendo caso de rejeição da mesma, o que indefiro o pedido de suspensão da execução.
Determino, pois, o prosseguimento do feito, com o cumprimento das demais determinações contidas, no evento 20, DESPADEC1.
Intimem-se as partes.