Embargos à ExecuçãoCláusulas AbusivasEmbargos à Execução
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Campos
Partes do Processo
S. RIBEIRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/DF 37808·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MS 14422·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/11/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007899-46.2024.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: S. RIBEIRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução nos termos em que proposta. Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Porém, suspendo a exigibilidade uma vez deferida a gratuidade de justiça. Traslade-se cópia desta para os autos principais. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
25/09/2025, 00:00
Improcedência
24/09/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007899-46.2024.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: S. RIBEIRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por S. RIBEIRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, insurgindo-se contra a execução extrajudicial nº 5004985-09.2024.4.02.5103.
Considerando que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória nos termos do art. 919 do CPC e que o embargante não demonstrou que a execução está garantida pela penhora (art. 919, §1º, CPC), recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se a exequente/embargada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, devendo instruir sua manifestação com os documentos e planilhas necessários à sua defesa.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, considerando que a embargante não juntou documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira, indefiro a gratuidade da justiça requerida.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 5004985-09.2024.4.02.5103.
Intimem-se.