Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5128667-41.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: FERNANDO REGINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA RORIZ DE QUEIROZ (OAB RJ172170)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 89, que julgou procedente em parte o pedido autoral, reconhecendo como tempo especial os períodos de 09/04/1981 a 17/12/1981, 08/01/1982 a 18/08/1982 e de 16/08/1990 a 17/09/1990.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer também os vínculos de 01/09/1979 a 13/01/1980 e 15/01/1980 a 22/11/1980 como especiais e para apresentar o cálculo detalhado do novo período de contribuição do autor, demonstrando o período reconhecido como especial, período comum, o cálculo de conversão e a soma final do período contributivo.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações:
1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc..
3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP. UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 488.095. E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 476.356. E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979. DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente
Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
DO CASO CONCRETO
Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise do arcabouço probatório para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos (de 01/09/1979 a 13/01/1980 e 15/01/1980 a 22/11/1980), em que o segurado exerceu o cargo de ajudante de soldador.
Inicialmente, é importante salientar que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79).
A equiparação à categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar, entendimento este consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200651510118434).
Por sua vez, a Instrução Normativa n° 77, de 21 de janeiro de 2015, assim dispõe sobre os “ajudantes” de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos de 1964 e 1979:
Art. 274. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados por categoria profissional os períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, situação em que o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, a informação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente do respectivo profissional. (g.n)
Nesse mesmo sentido, a Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28 de março de 2022:
Art. 303. O segurado que exerceu atividade de auxiliar ou ajudante até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de qualquer das atividades constantes no "das Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III, terá sua atividade reconhecida como especial, desde que comprovado o exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do profissional abrangido, observado o disposto no § 1º.
É admissível, portanto, o reconhecimento da especialidade da função de “ajudante” de qualquer das atividades constantes do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; porém, para tanto, passou a exigir a apresentação de formulário que comprove que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente do respectivo profissional elencado nos Decretos de 1964 e 1979.
Contudo, em relação aos vínculos controversos, como bem pontuou o i. magistrado sentenciante, o segurado apresentou apenas a CTPS com anotação do cargo de “ajudante”, em ordem cronológica inversa e de forma extemporânea, visto que a Carteira de Trabalho somente foi emitida em 1981 (Evento 84-CTPS47) e os vínculos são anteriores (1979 e 1980, ev. 84-CTPS49 e 50).
Segundo o entendimento consolidado pela TNU (Tema n° 240), esse tipo anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, compromete a fidedignidade das informações ali prestadas.
Portanto, a Carteira de Trabalho, afirmando que o recorrido exerceu as atividades de “ajudante”, sem qualquer profissiografia - desacompanhada de documentos com as reais atividades desempenhadas e as condições do local de trabalho -, não permitem o enquadramento profissional por equiparação.
Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, veja-se o recente precedente da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL MEDIANTE MERA ANOTAÇÃO EM CTPS. PRECEDENTES DA TNU E TEMA 534 DO STJ. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ATIVIDADE DE TÉCNICO/AUXILIAR DE LABORATÓRIO, EXERCIDA ATÉ 28/04/1995, NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE ADMITINDO O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO MEDIANTE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE, CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA 534 DO STJ. 2. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0038498-83.2017.4.01.3500/GO, RELATOR: JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, julgado em 27/05/2021.
De igual modo, vale conferir o precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. (I) O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE 7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70 DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, consignou que as provas carreadas aos autos comprovam que atividade de tratorista foi exercida em condições nocivas, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) - destaquei
Por fim, quanto ao tempo total de contribuição, verifica-se que, no dispositivo da sentença, o juízo monocrático indicou corretamente o período apurado de 38 anos, 1 mês e 22 dias, pois, do tempo considerado pelo INSS (37 anos e 07 meses), foram acrescidos 06 meses e 22 dias decorrentes da conversão dos períodos reconhecidos como especiais em sentença. Vejamos:
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, cuja execução encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em Evento nº 12. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.