Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025589-60.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE HENRIQUE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): SIMONE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ198677)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 23/03/2025, por JOSÉ HENRIQUE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO, objetivando:
2. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para:
a) suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor do Concurso Público Nacional Unificado – CNU/2024, bem como as decisões que indeferiram os recursos administrativos;
b) Determinar à Fundação Cesgranrio que proceda à imediata correção da prova discursiva do Autor, desconsiderando o critério de número de linhas (35 a 40 linhas) como fator de eliminação ou pontuação, com atribuição e publicidade das notas da prova discursiva e da avaliação de títulos e que inclua o autor na lista de aprovados e convocados para o curso de formação (classificação negra), caso sua pontuação o habilite, ou, subsidiariamente, que seja incluído na lista de aprovados em lista de espera (classificação negra);
c) A fixação de multa diária a ser estipulada pelo juízo em caso de descumprimento da ordem judicial em favor do autor; (emenda – evento 31)
Narra que participa do Concurso Nacional Unificado do Governo Federal, executado pela Fundação Cesgranrio, sob coordenação geral do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, concorrendo a uma das vagas relacionadas ao Bloco Temático 1, INSFRAESTRUTURA, EXATAS E ENGENHARIA, para os cargos: 1° - (B1-08-B) – Analista de Infraestrutura (AIE) – Engenharia Civil – MGI; 2° - (B1-05-A) – Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário – Engenharia Civil - INCRA e 3° - (B1-07-B) – Analista em Ciência e Tecnologia – Engenharia Civil – MCTI.
Afirma que foi considerado habilitado para correção da prova discursiva, mas foi eliminado do certame por não ter respeitado o número mínimo de linhas para a redação previsto apenas no enunciado da questão.
Sustenta que apesar de o Edital prever a atribuição de nota zero por resposta com número de linhas inferior ao estabelecido, não foi apontado no mesmo qual seria esse número.
Diz que a eliminação automática por critério subjetivo e apresentado como se fosse apenas para formatação é ilegal, já que não prevista no Edital.
Aduz que sua nota foi elevada e que possui grandes chances de nomeação.
Alega que, por se tratar de controle de legalidade, justamente a exceção estabelecida no precedente firmado no Tema 485, pelo E.STF, a questão deve ser anulada.
Assevera que está presente o risco, eis que o certame está em andamento e que está sendo substancialmente prejudicado em sua classificação.
A inicial, distribuída originariamente como mandado de segurança, veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 23 do evento 1.
Requereu a gratuidade de justiça.
No evento 3, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.
Petição de emenda no evento 6, com pedido de retificação do valor da causa e documentos.
No evento 8, foi determinada a emenda da inicial para inclusão da Autoridade apta ao cumprimento da ordem de reinclusão do candidato.
Pedido de reconsideração e documentos no evento 11.
Mantida a Decisão, no evento 13.
Novo pedido de reconsideração no evento 16.
No evento 18, foi proferida Decisão destacando que caso mantida como impetrada apenas a Autoridade vinculada à FCC, a Justiça Federal careceria de competência para o exame do pleito.
No evento 21, o autor requereu a conversão do rito para o procedimento comum com a inclusão da União no polo passivo.
Deferida a inclusão da União no evento 23.
No evento 27, foi determinada a intimação do autor para adequar a inicial ao rito escolhido.
Petição de emenda e documentos no evento 31.
É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, ante o documento do anexo 4 do evento 6, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende a parte autora, em sede antecipada, seja deferida sua permanência no certame, com a correção de sua prova discursiva e participação nas etapas subsequentes.
Alega que a eliminação por não atender ao número mínimo de linhas na prova discursiva prevista apenas no enunciado da questão e não estabelecida previamente no edital é ilegal e atenta contra o princípio da vinculação ao Edital.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Ainda neste sentido, o c. STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)
Consta que o autor ao ter sua prova discursiva corrigida foi eliminado pelo(s) subitem(ns) do Edital: 7.1.2.7 / 7.1.2.7.1 (anexo 11 do evento 1), após análise recursal.
No caso concreto, apesar do alegado pelo autor, o Edital (anexo 13 do evento 1) previu, expressamente, a eliminação do candidato que não atingisse o número mínimo de linhas que viria prevista no enunciado da questão, in verbis:
7.1.2.7 - Será eliminado o candidato que:
a) obtiver nota zero na Prova discursiva;
b) elaborar uma resposta que for assinada e/ou apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a sua identificação.
7.1.2.7.1 - Obterá nota ZERO na questão o candidato que:
a) der a resposta a lápis, em parte ou na sua totalidade;
b) der resposta com número de linhas inferior ao mínimo estabelecido ou fugir ao tema proposto.
7.1.2.8 - A avaliação da questão dissertativa, cujo número de linhas esperado será explicitado em seu enunciado, considerará:
a) quanto aos Conhecimentos Específicos, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a capacidade de lidar com os conceitos, as técnicas e as atividades próprias das Áreas de Conhecimento abrangidas pelo Bloco 1, aferindo a 23 compreensão, o conhecimento, o desenvolvimento e a adequação desses conceitos, a conexão e a pertinência ao assunto abordado e o atendimento aos tópicos solicitados;
b) quanto ao uso do idioma, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a proficiência na instrumentalização de conhecimentos ortográficos, gramaticais adequados à norma-padrão e textuais (introdução, desenvolvimento, conclusão, observando-se coerência e coesão). Caso a questão receba nota zero quanto aos Conhecimentos Específicos, não será avaliada quanto ao uso do idioma.
(grifei)
O edital, como norma regente do certame público, estabeleceu que o candidato seria eliminado caso não respeitasse o número mínimo de linhas exigidas na prova discursiva, determinando que tal quantitativo seria especificado no enunciado da questão, o que, de fato, ocorreu.
O candidato deveria observar e cumprir o limite mínimo de linhas estabelecido no próprio enunciado, sob pena de eliminação prevista no edital.
Dessa forma, a eliminação do candidato se deu com base em critério previamente estabelecido no Edital, de forma que ausente a probabilidade de direito.
Não há, de plano, elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito combinada com o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a postergação do contraditório, da ampla defesa, da produção de provas e da cognição exauriente.
A alteração do rito processual por meio da concessão da tutela antecipada de urgência implica relativização de direitos fundamentais previstos no Estado Democrático de Direito, especialmente aqueles assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 7º do Código de Processo Civil. Dessa forma, a tutela provisória de urgência somente deve ser deferida quando demonstrados de forma inequívoca os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso. Citem-se as rés para contestar, devendo informar sobre eventuais decisões proferidas em ações coletivas relativas ao concurso em questão.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I.