Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073174-16.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARLENE RAIMUNDA DO CARMO
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos no evento 74, contra a decisão proferida no evento 70. A parte embargante alega omissão na decisão recorrida quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e à condenação da parte exequente nos ônus sucumbenciais.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no evento 81.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se à impugnação à execução oposta pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) no evento 29, em face do cumprimento de sentença proposto no evento 1, fundado em título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101. O valor executado, atualizado até julho de 2022, corresponde a R$ 40.030,35.
Em sua impugnação, a FUNASA sustenta a ilegitimidade ativa do SINDSPREV/RJ para representar servidores da área da saúde, aduzindo que a legitimidade do sindicato se restringe aos trabalhadores da Previdência Social, conforme seu registro no Ministério do Trabalho. Argumenta que a parte exequente, pensionista de servidor vinculado à FUNASA (Ministério da Saúde), não é filiada ao sindicato e, portanto, não é alcançada pelos efeitos da sentença coletiva.
Adicionalmente, a FUNASA impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pleiteia a condenação da exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Outrossim, a fundação executada argui prejudicialidade externa em razão da pendência de julgamento da Ação Rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000/RJ.
Alega, ainda, excesso de execução no montante de R$ 20.668,11, indicando como devido o valor de R$ 19.362,24, em julho de 2022.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada a conta no evento 61, no valor total de R$ 20.926,41.
Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos no evento 67 e 68.
É o relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da gratuidade de justiça. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a declaração de hipossuficiência econômica da parte goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte adversa comprovar a inexistência da alegada miserabilidade jurídica. Todavia, tal presunção pode ser afastada caso existam elementos nos autos que infirmem a alegada condição de hipossuficiência.
No presente caso, embora a parte exequente tenha recebido remuneração mensal um pouco superior a três salários mínimos no ano de 2023, os extratos anexados no evento 13, COMP2, demonstram gastos mensais expressivos com alimentação e medicamentos, o que corrobora a necessidade do benefício e justifica a manutenção da gratuidade de justiça deferida no evento 15.
No tocante à alegada prejudicialidade externa em virtude da Ação Rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000/RJ, a irresignação da FUNASA externada em sua impugnação merece acolhimento.
Conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, no Recurso Especial em Ação Rescisória (Seção) nº 5009831-23.2022.4.02.0000/RJ, foi deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Transcrevo, por oportuno, o dispositivo da mencionada decisão:
"(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, determinando a suspensão do título executivo judicial formado na ação coletiva n° 0012043- 14.2011.4.02.5101, de forma a suspender os cumprimentos de sentença dele decorrentes, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória, e ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.".
Diante do exposto, e em conformidade com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, impõe-se o provimento dos embargos para reconsiderar a decisão proferida no evento 70 e determinar a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconsiderar a decisão proferida no evento 70 e, em consequência, determinar a suspensão do presente feito, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
Intimem-se.