Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005485-20.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: WANDERSON TEIXEIRA SIMOES
ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por WANDERSON TEIXEIRA SIMOES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende tutela de urgência para recálculo de seu soldo, aplicando-se a majoração para o soldo de 2º tenente.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Em resumo relata que iniciou a carreira em 1987, que atualmente está no quadro de reservas da Marinha do Brasil, ocupando o posto 2º Sargento, desde 29 de Janeiro de 2016, conforme Portaria Nº 156/DPMM de 29 de Janeiro de 20161.22.
Diz que se expôs a diversos ambientes com níveis de ruídos superiores ao recomendado, principalmente nos setores das bases do Nael Minas Gerais em São Paulo, além de realizar exercícios de tiro, o que também o expunha a grande desconforto auditivo, mesmo utilizando abafadores de ouvido, que permanecia diariamente pelo período de 6 (seis) horas, sem contar que ainda dava “serviço” que acabava permanecendo no local por mais ou menos 10 (dez) horas.
Alega que devido a exposição em ambientes ruidosos precisou passar por inspeção em 1997, realizando exames, entre eles, audiometria, que o resultado apresentou hipoacusia moderada, detectando que houve perda auditiva do militar1.14,1.15,1.16,1.17,1.19,1.20,1.21.
Menciona que após o diagnóstico, passou a frequentar consultas até que em 2003, fazendo acompanhamento na Clínica de Otorrinolaringologia do Hospital Naval Marcílio Dias, com indicação de colocação de prótese auditiva.
Explica que em razão do diagnóstico desenvolvido solicitou junto a Administração Castrense que fosse realizado um Inquérito Sanitário de Origem (ISO), a fim de se verificar a causa e a relação da sua perda auditiva junto ao seu trabalho exercido.
Prossegue informando que pareceres declararam que houve perda de audição, que não houve nenhuma melhora com o decorrer do tempo, concluindo pela piora do seu diagnóstico, todavia o Inquérito Sanitário de Origem concluiu não haver “relação de causa e efeito entre a doença constatada e as atividades laborativas do militar.
Afirma que a patologia em questão tem se agravado ao longo dos anos, que tem grande dificuldade de se comunicar, apresenta grande irritabilidade e dificuldade de compreensão na conversação, se encontrando incapaz de exercer qualquer atividade, seja militar ou civil.
Planilha de Cálculo 1.22.
Da Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos