Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072647-59.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 32 – No curso da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a penhora e o lançamento de restrições veiculares de transferência e de licenciamento sobre os seguintes veículos de propriedade do executado: I) DODGE JOURNEY SXT – Ano: 2014/2014 (placa KQQ-8230); e II) GM/VECTRA HATCH 4P GT – Ano: 2009/2010 (placa LKZ-5352), conforme identificados no Evento 26.
Evento 35 – O Juízo, contudo, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, determinou apenas o lançamento das restrições de transferência e de licenciamento sobre os referidos veículos, cujos resultados foram juntados no Evento 36. Determinou, ainda, a intimação da exequente para o prosseguimento da execução.
Evento 41 – Em resposta, a exequente requereu a expedição de certidões atualizadas dos referidos automóveis, nas quais constem os endereços de localização dos respectivos bens.
Conclusos, decido.
Nota-se que a exequente requer a adoção de medidas que viabilizem, em momento posterior, eventual penhora dos veículos elencados, motivo pelo qual passo à análise.
1 - Referente ao veículo GM/VECTRA HATCH 4P GT - Ano: 2009/2010 (Placa LKZ5352):melor
Por regra de experiência comum, tem sido frustradas as tentativas de alienação de veículo automotor, sem expressivo valor de mercado, notadamente pelo ano de fabricação do bem (2009), o que, previamente, compromete a realização de leilão judicial, considerando-se o necessário dispêndio de verba pública. Tal circunstância deve ser devidamente considerada pela parte exequente.
No caso concreto, revela-se desproporcional o custo da realização de eventual hasta pública com recursos públicos, diante do valor do bem móvel (ano 2009/2010) e do montante da execução. Aplica-se, assim, o princípio da razoabilidade, ante a manifesta ausência de liquidez do automóvel indicado, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.
Ademais, a restrição registrada no sistema RENAJUD quanto ao veículo em tela garante e previne a dissipação patrimonial por parte da executada, evitando, com isso, a frustração da satisfação do crédito da exequente.
Ressalva-se à exequente a possibilidade de adjudicação direta do referido bem, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil.
Posto isto,
- indefiro o pedido para expedição de mandado de verificação requerida;
- com base no art. 139, IV, do CPC, mantenho as constrições de transferência e de licenciamento lançadas no sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RenaJud em face do veículo GM/VECTRA HATCH 4P GT - Ano: 2009/2010 (Placa LKZ5352).
2 - Referente ao veículo I/DODGE JOURNEY SXT - Ano: 2014/2014 (Placa KQQ8230):
Tratando-se de veículo automotor, incumbe ao exequente que o indicar o encargo de comprovar a cotação de mercado do bem, nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, é possível que o bem penhorado seja adjudicado pelo próprio exequente, com base no art. 876 do CPC.
Posto isto, intime-se à exequente para, no prazo de 15 dias:
- apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito;
- apresentar a avaliação do veículo automotor de que pretende eventual penhora, que pode sê-la pela Tabela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, inclusive;
- manifestar-se sobre o interesse na adjudicação do bem.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.