Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5024895-91.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS
ADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES (OAB RJ208068)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado pela patrona da parte exequente, sob fundamento de autorização expressa da síndica do Condomínio Recanto dos Pássaros – Residencial Rouxinóis, para que a transferência seja efetuada diretamente em conta bancária de titularidade da advogada constituída.
Em decisão anterior, este Juízo indeferiu o levantamento requerido sob o fundamento de ausência de comprovação do respaldo assemblear que conferisse legitimidade à síndica para autorizar a realização do levantamento judicial por terceiro.
Contudo, verifico que, no Evento 47, Doc. 04, foi juntada a ata da Assembleia Geral, devidamente assinada, na qual consta a eleição e investidura da síndica atualmente em exercício, conferindo-lhe poderes de representação ativa e passiva do condomínio.
Consta, ainda, autorização expressa e individualizada da síndica para que o levantamento do crédito se dê em favor da advogada constituída, na qualidade de procuradora regularmente habilitada nos autos (Evento 47, anexo 2), bem como juntada de procuração atualizada (Evento 47, Doc 3).
Assim, diante da comprovação da legitimidade da representante condominial e da manifestação expressa de vontade da pessoa jurídica beneficiária, reputo que não subsiste o óbice anteriormente apontado, impondo-se a correção da decisão proferida, a fim de resguardar a tutela jurisdicional efetiva, a celeridade e a economia processual (art. 4º e art. 6º do CPC).
Ante o exposto, chamo o feito a ordem para retificar a decisão anterior (Evento 49), a qual deixo sem efeito, exclusivamente no ponto em que indeferiu o levantamento do valor por meio da patrona.
Autorizo o levantamento dos valores devidos ao Condomínio Recanto dos Pássaros – Residencial Rouxinóis, por meio de transferência bancária para a conta de titularidade da patrona da parte exequente, conforme dados bancários apresentado no Evento 41.
A transferência deverá ser realizada nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, como substituição ao alvará judicial;
Efetuada a transferência, certifique-se o cumprimento e arquivem-se os autos, se nada mais houver a deliberar.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.