Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031924-32.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do executado ALEXANDRE LOPES LESTRO, em que pretende o pagamento da quantia de R$ 41.720,68, posicionada em 01 de maio de 2025 (Evento 71, Doc. 2), referente ao inadimplemento dos Contratos nº 00068424834 e 00218992378 (Evento 01).
No curso da ação, a exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado (Evento 63).
Para fins de análise prévia ao pedido, no Evento 65, foi determinado à exequente apresentar o demonstrativo do débito atualizado, com a indicação da quantidade de parcelas necessárias para a quitação, observado o parâmetro de 30% dos proventos da executada e a conta bancária de destino das referidas parcelas.
No Evento 71, Docs. 2 e 3, a exequente aponta ser devida, em 01/5/2025, a quantia total de R$ 41.720, 68 (considerando o débito de R$34.142,69, no contrato de nº 68424834 e de R$7.577,99, no contrato de nº 218992378) e indica ser o executado bancário empregado da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.360.305/0001-04), sendo este o seu órgão pagador.
Ultrapassado o processamento dos Embargos de declaração opostos no Evento 77, em que discutida a ordem de a exequente fornecer dados bancários, restou mantida a decisão do Evento 74.
Diante disso, no Evento 96, a exequente apresenta a seguinte conta bancária para fins de eventual depósito de valores:
- Conta Judicial: Ag: 0625 / Op: 005 / Conta: 86473909-4.
Conclusos, decido.
Foram ultimadas as diligências de natureza constritiva em face dos executados, por meio dos sistemas conveniados da Justiça (Eventos 50, 56 e 60), que resultaram insuficientes, contudo.
Com efeito.
A impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta e pode ser excepcionada, quando se faz a salvaguarda do direito à subsistência digna do devedor, ao mesmo tempo em que se pode assegurar o direito do credor.
Ademais, as exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão restritivas a ponto de se admitir locupletamento ilícito por parte do devedor.
Isto porque devem também ser consideradas para fins de tratamento isonômico a função social do contrato e a boa-fé objetiva, além de poder haver desconto sobre a remuneração de servidor público federal decorrente de ordem judicial, como previsto no art. 45 da Lei nº 8.112/90.
Assim sendo, tenho por admissível que o valor da obrigação inadimplida seja passível de consignação mensal em folha de pagamento, até o pagamento integral do débito, no limite de 30% da remuneração, cujo percentual preserva a capacidade de resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015).
2. A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes".
4. Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.”
(REsp 1730317 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/03/2019)
Com base na teoria do mínimo existencial, o montante do bloqueio de 30% da remuneração da parte executada revela-se razoável em face da remuneração percebida, sem afronta à sua dignidade ou subsistência.
Posto isto,
- autorizo a penhora no percentual de 30% da remuneração percebida mensalmente pela executada ALEXANDRE LOPES LESTRO (CPF: 038.025.367-46) pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.360.305/0001-04), até o limite da dívida posicionada e correspondente a R$ 41.720, 68 (quarenta e um mil, setecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), a ser paga em quantas parcelas bastem para fins de quitação do valor da dívida indicada, em favor da exequente.
A implementação dos descontos em folhas de pagamento da executada deve respeitar o limite máximo de 30% de sua remuneração, até o esgotamento do montante da dívida, afastados os descontos facultativos, se necessário.
Resta assegurada a propositura de outra ação pelo saldo residual eventualmente inadimplido.
Comunique-se o Setor de pagamentos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.360.305/0001-04) a que vinculada a executada ALEXANDRE LOPES LESTRO, para cumprimento.
E, para tanto, que efetue mensalmente, a transferência para conta abaixo informada:
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.360.305/0001-04) - Conta Judicial nº 86473909-4 - Ag: 0625 - Op: 005.
A exequente fica autorizada a apropriar-se dos referidos valores como imputação de pagamento.
Publique-se. Intimem-se.