Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003522-59.2020.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: BETEL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA PRADO (OAB SP162312)
EXECUTADO: NEOBETEL EPI, EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA PRADO (OAB SP162312)
DESPACHO/DECISÃO
BETEL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI peticionou (evento 211, PET1) pugnando pela homologação de negócio jurídico processual celebrado com a Exequente, trazido no evento 211, ACORDO3, por meio do qual acordaram "que o valor bloqueado seja utilizado de forma imediata para pagamento do saldo devedor na negociação nº 5233904, com a concessão dos descontos ajustados no referido acordo. Em contrapartida, os devedores concordaram com a redução do prazo do parcelamento ajustado originalmente, de 145 para 90 parcelas".
De acordo com o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190, CPC/15 não dependem de homologação judicial".
No mesmo sentido dispõe o art. 200 do CPC, segundo o qual: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Não obstante a homologação de negócios jurídicos processuais atípicos, celebrados na forma do art. 190 do CPC, não seja um requisitos de validade ou eficácia, o parágrafo único do citado dispositivo legal permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, controle a validade da referidas convenções, o que passo a analisar.
Tradicionalmente, defendia-se que nos processos em que figurasse a Fazenda Pública como parte, não se admitia transação por estar em disputa um interesse público indisponível.
Com a evolução doutrinária e jurisprudencial, passou-se a entender que o fato de o direito material ser indisponível não induz, necessariamente, ao não cabimento de uma autocomposição. Ainda que se trate de um direito indisponível, as partes podem, por meio do consensualismo, chegar a uma solução para o conflito, desde que a solução não implique na disposição do direito material (ex.: condição, modo, prazo para pagamento).
Neste sentido, vale mencionar os seguintes enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):
Enunciado nº 135, FPPC: "A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual".
Enunciado nº 256, FPPC: "A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual".
No caso concreto, pretendem as partes, definir que os valores constritos/penhorados, em razão do parcelamento administrativo concedido pela Exequente, tenham a seguinte destinação: "que o valor bloqueado seja utilizado de forma imediata para pagamento do saldo devedor na negociação nº 5233904, com a concessão dos descontos ajustados no referido acordo. Em contrapartida, os devedores concordaram com a redução do prazo do parcelamento ajustado originalmente, de 145 para 90 parcelas".
Há que se ressaltar que, diante da tese jurídica fixada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade", este juízo já costuma franquear esta possibilidade aos Executados que, após a constrição patrimonial, obtêm o parcelamento fiscal, em respeito aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade da execução.
Como consequência da conversão em renda dos valores bloqueados, surge para o Exequente o dever de imputar o pagamento, o que conduz à redução do valor devido e do número de prestações acordadas.
Desta forma, não vislumbro mácula que possa gerar a invalidade do negócio jurídico processual submetido à homologação judicial.
Vale ressaltar, todavia, que não é objeto de análise o parcelamento fiscal administrativo concedido, mas, tão somente, a destinação dos recursos constritos neste processo, razão pela qual não haverá a constituição de um título executivo judicial na forma do art. 487, III, 'b' do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO o negócio jurídico processual para que o valor bloqueado seja utilizado de forma imediata para pagamento do saldo devedor na negociação nº 5233904, com a concessão dos descontos ajustados no referido acordo. Em contrapartida, os devedores concordaram com a redução do prazo do parcelamento ajustado originalmente, de 145 para 90 parcelas.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda do depósito judicial, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, dê-se vista à Exequente para que proceda à imputação de valores no saldo devedor do negócio celebrado, informando o valor remanescente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após tudo feito, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente.
Intimem-se.