Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122611-60.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: STELLA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: MARLENE BARBOSA CALDAS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: LUIS ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: LIANE ALMEIDA PINZON
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JOAO DOS SANTOS LEMOS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JOAO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: ELIANE CUNHA TAVARES
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: BARBARA MACHADO ANAQUIM
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: GILSON NAVEGA QUEIROZ
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, reitera seja analisada e rejeitada a impugnação apresentada pelos sete seguintes coexecutados ELIANE CUNHA TAVARES; GILSON NAVEGA QUEIROZ, JOÃO BEZERRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA SANTOS.; LIANE ALMEIDA PINZON; LUIS ANDRÉ DOS SANTOS e STELLA DOS SANTOS, NO EVENTO 97, já contestada pela universidade exequente no Evento 100, uma vez que a execução foi suspensa por equívoco, já que apenas uma das litisconsortes BARBARA MACHADO ANAQUIM havia pago integralmente seu débito, enquanto apenas uma outra litisconsorte MARLENE BARVOSA CALDAS havia parcelado seu débito.
Apresenta concordância quanto à extinção da verba honorária quanto às coexecutadas MARLENE BARBOSA CALDAS e BÁRBARA MACHADO ANAQUIM.
Conclusos, decido.
Como é cediço, a gratuidade possa ser deferida a qualquer tempo, de modo que a regra é que isso abranja atos processuais posteriores à concessão, principalmente quando o requerente não demonstrou necessidade até aquele momento e o pedido somente ocorreu diante da sucumbência.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex-nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Ademais, há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, motivo pelo qual mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça.
Quanto ao argumento de fixação desproporcional dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, verifica-se que o Acórdão proferido pelo E. TRF2 manteve a sentença na íntegra, com a com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, o qual foi objeto de interposição de Recurso Especial assim ementada (Evento 102, Doc. 04, TRF2):
“PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
Portanto, não há como discutir o valor fixado à título de da verba honorária, tendo em vista a preclusão temporal.
Assim sendo:
- declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC com relação às coexecutadas MARLENE BARBOSA CALDAS e BÁRBARA MACHADO ANAQUIM.
- mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça formulado pela parte executada, com base no art. 99, §2º do CPC.
- rejeito a impugnação da parte executada e homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até março/2025:
- STELLA DOS SANTOS: R$ 16.825,19;
- ELIANE CUNHA TAVARES: R$ 6.358,45;
- GILSON NAVEGA QUEIROZ: R$ 5.927,92;
- LIANE ALMEIDA PINZON: R$ 9.481,91;
- JOSE CARLOS DE SOUZA SANTOS: R$ 14.784,58;
- JOAO DOS SANTOS LEMOS: R$ 8.079,71 (falecido);
- LUIS ANDRE DOS SANTOS: R$ 3.867,09;
- JOÃO BEZERRA DA SILVA: R$ 14.883,07.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, conforme tabela abaixo, os quais deverão ser pagos com juros e correção monetária quando do efetivo pagamento;
Para tanto, informe a UFRJ o resultado das pesquisas patrimoniais com relação ao executado JOÃO DOS SANTOS LEMOS para levantamento de eventual inventário em nome de seu Espólio, conforme informado na petição contida no Evento 100, bem como informar como pretende prosseguir com a execução.
Publique-se. Intimem-se.