Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC.
07/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 17:44
Mero expediente
21/10/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 72 - A parte autora requer a autorização para transferência do valor depositado judicialmente para a conta de seu advogado constituído nos autos.
Conclusos, decido.
Não é necessário o comparecimento pessoal do exequente para receber o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação. Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto,
- indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente;
- oportunizo à parte beneficiária MARIA CLARA DA SILVA SANTOS que apresente os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Jurídica - CNPJ, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
13/10/2025, 00:00
Outras Decisões
10/10/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 02/10/2025 - PETIÇÃO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 02/10/2025 - PETIÇÃO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 02/10/2025 - PETIÇÃO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50 - Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50 - Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50 - Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 17:52
Mudança de Classe Processual
24/09/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento das quantias devidas referente ao Seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, em razão do falecimento de Bruno da Silva Santos. A atualização por juros a partir da citação e correção monetária incide desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 426 e 580 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 72 - A parte autora requer a autorização para transferência do valor depositado judicialmente para a conta de seu advogado constituído nos autos.
Conclusos, decido.
Não é necessário o comparecimento pessoal do exequente para receber o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação. Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto,
- indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente;
- oportunizo à parte beneficiária MARIA CLARA DA SILVA SANTOS que apresente os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Jurídica - CNPJ, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
13/10/2025, 00:00
Outras Decisões
10/10/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 02/10/2025 - PETIÇÃO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 02/10/2025 - PETIÇÃO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 02/10/2025 - PETIÇÃO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50 - Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50 - Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50 - Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 17:52
Mudança de Classe Processual
24/09/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento das quantias devidas referente ao Seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, em razão do falecimento de Bruno da Silva Santos. A atualização por juros a partir da citação e correção monetária incide desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 426 e 580 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
08/09/2025, 00:00
Procedência
03/09/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto,
- às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos.
- asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
23/07/2025, 00:00
Outras Decisões
22/07/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 26 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa:
"Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais."
À parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir as seguintes exigências, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) regularizar sua capacidade processual com a juntada de procuração atualizada com poderes para o ajuizamento da demanda, posto que a outorgada data de dezembro de 2024 para representação junto à Caixa Seguro DPVAT;
b) juntar cópia integral do processo administrativo em que requerida a indenização referente ao seguro DPVAT decorrente do óbito de BRUNO DA SILVA SANTOS, ou as imagens do aplicativo com as informações sobre o pedido supracitado. Na impossibilidade de fazê-lo, justificar;
c) juntar aos autos declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial;
d) para apresentar Termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado, no prazo de 10 dias;
Decorrido o prazo assinalado sem pronunciamento, será presumida a ausência de condição da ação.
Publique-se. Intimem-se.
04/06/2025, 00:00
Emenda à Inicial
03/06/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003852-41.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MUNIZ DO CARMO (OAB RJ184205)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro.
A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes:
- para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ;
- em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo asinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento,
Oportunamente, venham os autos conclusos.
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 09:51
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)