Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002832-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MONICA NORBERTO
ADVOGADO(A): VANESSA CHRISTINA LARISSA DOS SANTOS (OAB RJ220700)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia cinge-se a aferir a existência de responsabilidade do Banco Réu pelos alegados saques indevidos realizados na conta poupança nº. 763.967.811-1, Unidade 00990, Largo do Bicão – RJ; vinculado a valores de FGTS, bem como ao ressarcimento do valor de R$ 13.900,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 à título de danos morais.
A Autora afirma que no período dos alegados saques indevidos passou por um procedimento cirúrgico que a impossibilitou de se locomover ante o repouso absoluto. E afirma ainda que alguns dos saques foram realizados em horários aproximados, porém em locais distintos e distantes.
A Caixa Econômica Federal afirma que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas.
Pois bem.
Verifica-se que os saques questionados ocorreram no período de 20/04/2023 à 21/06/2023, no entanto a parte autora não delimitou com precisão quais seriam os saques que considera indevidos, apenas indicando o valor a título de danos materiais o montante de R$13.900,00.
Há de se destacar ainda que a autora aponta impossibilidade de se locomover ante repouso absoluto em razão do procedimento cirúrgico. Denota-se contudo que, a ficha médica do Hospital Casa Egas Moniz indica o procedimento de histerectomia CID: 0822, com internação em 20/05/2023 e alta médica em 21/05/2023 (Evento 52, doc. 2), sendo que não ocorreram saques questionados nessas datas e também o início dos saques indevidos se deu em 20/04/2023.
Noutro giro, a Caixa Econômica Federal sustenta que os saques foram realizados com o cartão e senha, sem considerar o modus operandi da clonagem de cartão, juntou telas do seu sistema parcial dos saques alegados indevidos que, no entanto, não indicam os locais em que foram realizados os saques em caixa eletrônicos, nem anexa prova inequívoca de que os saques questionados foram realizados pela parte autora, como por exemplo vídeos de seu circuito interno de segurança. Protesta por provas (Evento 23).
Assim, assegura-se a busca de prova pela qual se rege o princípio da verdade real.
Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto,
- às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos.
- asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, venham conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.