Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042109-32.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOYCE FINTELMAN GONCALVES
ADVOGADO(A): MILENA LIMA MONTES (OAB ES017716)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 57 – Os documentos dos Eventos 54, 55 e 56 comprovam o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença mandamental, restando apenas a execução da obrigação de pagar as parcelas do NB 31/613.203.675-3 relativas ao período de 17/11/2017 a 30/11/2018.
2 - Tendo em vista que os HISCREs acostado nos Eventos 41, 42, 56 e 57 não contemplam o período da condenação fixado na sentença (17/11/2017 a 30/11/2018), intime-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
3 - Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
4 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
5 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.
6 - Na hipótese de o INSS não cumprir o item 2 supra e por não ser possível a cominação de multa processual referente ao cumprimento da obrigação de pagar, intime-se a parte autora, para promover a execução de seu crédito em face da autarquia-ré, instaurando a fase de cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executado nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015, fornecendo, para tanto, sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, que lhe atribui o ônus de instrumentalizar a execução que promove, em 15 (quinze) dias.
7 - Cumprido o item 6 supra, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, tudo nos moldes do art. 535 do CPC.
8 - Caso o INSS oponha impugnação à execução, dê-se vista ao impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias.
9 - Na hipótese de o INSS não apresentar impugnação à execução, expeça a Secretaria ofício requisitório, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal e do artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com base nos cálculos apresentados pelo exequente (itens 6 e 7 supra).
10 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao formulário do ofício requisitório juntado aos autos e, após, venham conclusos para o envio do mesmo.
11 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.