Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento do julgado, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art.526, §3º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. (sp)
20/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 09/03/2026 - Expedição de Alvará
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 02/03/2026 - Juntada de certidão
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 57 - Atente o exequente para o teor da decisão do evento 57. Expeça-se certidão narrando as procurações e substabelecimentos juntados, com os respectivos poderes.
Em seguida, considerando que não foi indicada conta de titularidade do executado, expeça-se alvará sem constar tal informação. Sucessivamente, voltem para extinção da execução. (sp)
03/02/2026, 00:00
Outras Decisões
02/02/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50 - Acerca da transferência requerida, cumpre ressaltar que o artigo 188 da Consolidação das Normas da Corregedoria somente excepciona a obrigatoriedade de expedição de alvará quando o beneficiário for Pessoa Jurídica de Direito Público, o que não ocorre no caso em tela.
No tocante à conta a constar no alvará, o artigo 183, §3º, alínea "g", da Consolidação das Normas da Corregedoria, é claro ao determinar que deve ser de titularidade do beneficiário.
Assim, fixo o prazo de 10 dias para que seja informada conta de titularidade do exequente. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se alvará, nos termos da decisão do evento 39, sem constar informação sobre a conta. (sp)
15/12/2025, 00:00
Outras Decisões
14/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37 - Considerando o depósito comprovado pela CEF, expeça-se alvará em favor do exequente, ciente, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário seu comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária.
Em seguida, nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução. (sp)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37 - Considerando o depósito comprovado pela CEF, expeça-se alvará em favor do exequente, ciente, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário seu comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária.
Em seguida, nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução. (sp)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37 - Considerando o depósito comprovado pela CEF, expeça-se alvará em favor do exequente, ciente, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário seu comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária.
Em seguida, nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução. (sp)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37 - Considerando o depósito comprovado pela CEF, expeça-se alvará em favor do exequente, ciente, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário seu comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária.
Em seguida, nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução. (sp)
11/11/2025, 00:00
Outras Decisões
10/11/2025, 16:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Ev. 22, parte final:
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se. (th)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 02/03/2026 - Juntada de certidão
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 57 - Atente o exequente para o teor da decisão do evento 57. Expeça-se certidão narrando as procurações e substabelecimentos juntados, com os respectivos poderes.
Em seguida, considerando que não foi indicada conta de titularidade do executado, expeça-se alvará sem constar tal informação. Sucessivamente, voltem para extinção da execução. (sp)
03/02/2026, 00:00
Outras Decisões
02/02/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50 - Acerca da transferência requerida, cumpre ressaltar que o artigo 188 da Consolidação das Normas da Corregedoria somente excepciona a obrigatoriedade de expedição de alvará quando o beneficiário for Pessoa Jurídica de Direito Público, o que não ocorre no caso em tela.
No tocante à conta a constar no alvará, o artigo 183, §3º, alínea "g", da Consolidação das Normas da Corregedoria, é claro ao determinar que deve ser de titularidade do beneficiário.
Assim, fixo o prazo de 10 dias para que seja informada conta de titularidade do exequente. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se alvará, nos termos da decisão do evento 39, sem constar informação sobre a conta. (sp)
15/12/2025, 00:00
Outras Decisões
14/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37 - Considerando o depósito comprovado pela CEF, expeça-se alvará em favor do exequente, ciente, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário seu comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária.
Em seguida, nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução. (sp)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37 - Considerando o depósito comprovado pela CEF, expeça-se alvará em favor do exequente, ciente, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário seu comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária.
Em seguida, nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução. (sp)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37 - Considerando o depósito comprovado pela CEF, expeça-se alvará em favor do exequente, ciente, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário seu comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária.
Em seguida, nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução. (sp)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37 - Considerando o depósito comprovado pela CEF, expeça-se alvará em favor do exequente, ciente, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário seu comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária.
Em seguida, nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução. (sp)
11/11/2025, 00:00
Outras Decisões
10/11/2025, 16:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Ev. 22, parte final:
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se. (th)
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:08
Mudança de Classe Processual
26/08/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar os valores relativos às cotas condominiais vencidas a partir de março/2024 referentes ao imóvel sito à Rua Aporuna, nº 55, Santa Cruz - Rio de Janeiro - CEP: 23.520-400, Bloco 4, Apto 201, matrícula 263501, do 4º RGI, até efetivo cumprimento do julgado, com juros, correção monetária e encargos na forma da convenção de condomínio, ou, no seu silêncio, conforme Manual de Cálculos desta Justiça Federal, tudo a ser apurado em liquidação. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. (as)
23/07/2025, 00:00
Procedência
22/07/2025, 15:35
Mero expediente
18/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021368-34.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 3:
Em seguida, ao autor, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença.
(ga)