Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5001651-88.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ILHOTE SUL DE MACAE RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498)
RÉU: LUIZ RENATO LUCAS MARTINS
ADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por ILHOTE SUL DE MACAE RESTAURANTE LTDA e LUIZ RENATO LUCAS MARTINS, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando que a inadimplência da parte decorreu de falha na prestação de serviço pela embargada, que deixou de efetuar o débito das parcelas em conta, mesmo havendo recursos nesta para a respectiva quitação.
Alega, ainda, que: em 22/02/2023, a CEF teria realizado o débito de R$ 20.181,44, sendo que o referido valor teria sido indevidamente estornado em 15/03/2023; o débito realizado em 20/03/2023 teria sido estornado em 24/03/2023; o débito realizado em 20/04/2023 teria sido estornado em 25/04/2023; no mês de julho de 2023, os débitos das parcelas teriam sido retomados; o último débito automático, no valor de R$17.609,21, teria sido realizado em 22/01/2024; em 02/2024, a CEF teria cessado os débitos, embora houvesse saldo na conta da embargante.
Sustenta existir excesso de execução e aponta como correto o valor de R$ 389.372,98, conforme planilha de cálculos juntada ao evento 50, CALC6.
Aduz que seria indevida a cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito – TAC.
Argumenta que deveriam ser afastados os encargos de mora. Neste ponto, requer o restabelecimento do empréstimo de forma que possa retomar o pagamento das parcelas.
Pugna pelo deferimento do depósito judicial da quantia referente às parcelas mensais devidas.
Roga pela aplicação do CDC.
A CEF, em impugnação, alega, em síntese: a regularidade dos valores cobrados; e a possibilidade da capitalização dos juros e da incidência da comissão de permanência.
Em réplica, os embargantes alegam que a CEF teria deixado de se manifestar acerca das alegações constantes dos embargos. No mais, reforça as alegações iniciais.
Relatados, decido.
- Da organização da atividade probatória
Pelo cotejo entre a petição inicial e a impugnação, percebe-se estar controvertido, nestes autos, ponto acerca da possível existência de excesso de execução, tendo em vista a alegação de ilegalidade das taxas cobradas, bem como do pagamento de parcelas após o início da execução da dívida, cuja resolução reclama a análise de prova documental e o exame do direito pertinente.
A CEF junta aos autos planilha que demonstra que o dia 21/03/2023 corresponderia ao 60º dia de inadimplência do valor executado nos autos, momento em que teria sido iniciada a execução antecipada do contrato (evento 1, PLAN5).
Desta forma, a fim de elucidar as operações realizadas na conta bancária da embargante, após a sobredita data, determino a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, juntando aos autos a prova documental pertinente, o motivo dos estornos dos pagamentos realizados na conta do embargante, conforme créditos realizados nos dias 15/03/2023, 24/03/2023 e 25/04/2023 (evento 50, EXTR4).
No mesmo prazo, deverá a CEF informar se os débitos dos valores ocorridos na conta da embargante, em 21/08/2023, 20/09/2023, 20/10/2023, 20/11/2023, 20/12/2023 e 22/01/2024 (evento 50, EXTR5), seriam referentes ao contrato objeto dos autos e, em sendo o caso, se teriam sido abatidos do saldo devedor.
Concedo o mesmo prazo aos embargantes para que anexem aos autos documentos adicionais que considerem pertinentes à elucidação da controvérsia.
Com a juntada de novos elementos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os prazos acima e nada mais sendo requerido, retornem conclusos.
No mais, indefiro o pedido de depósito judicial das parcelas do empréstimo, pois não restou demostrada, por ora, pelos embargantes a irregularidade do vencimento antecipado da dívida.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.